TJDFT - 0719019-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:25
Publicado Ata em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0719019-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA, CPF: *42.***.*94-98 REPRESENTANTE DO REQUERENTE: ELSON JOSE DA SILVA - OAB/DF 43460 REQUERIDO: JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: *18.***.*07-48 REPRESENTANTE DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DRA.
PATRÍCIA DOURADO) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 17/09/2024, às 15h00min, nesta cidade de Samambaia/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência, realizada por videoconferência por meio do sistema Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 52, de 08/05/2020, do TJDFT.
Presente o MM.
Juiz de Direito, MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO; a parte requerente JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA, representada por seu patrono ELSON JOSE DA SILVA, OAB/DF 43460; a parte requerida JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DRA.
PATRÍCIA DOURADO).
Presentes a testemunha arrolada pelo requerido, Em segredo de justiça.
Presentes, ainda, os estudantes de direito Emilly Gomes Monteiro, estudante da faculdade Uniprojecao, matrícula 202015892, Luciana Assunção da Silva (matrícula 201060106), estudante da faculdade Unibrasília – Gama, Kennedy Fernandes Silva (matrícula 201908007109), estudante da faculdade Estácio Taguatinga/DF e Yanka Hernandes Souza (matrícula *41.***.*10-21), estudante da faculdade IESB.
Iniciada a audiência, houve tentativa de acordo em audiência.
O requerido ofereceu proposta de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais mensais em 33 (trinta e três) vezes, totalizando o total de R$ 8.250,00.
O requerente aceitou a proposta do requerido.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: “O requerido ofereceu proposta de pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais mensais em 33 (trinta e três) vezes, totalizando o total de R$ 8.250,00, a ser pago diretamente ao autor, pelo PIX *19.***.*33-13 (telefone celular) ou pelos dados bancários do autor (Agência 4598-5, Conta 119.533-6, Banco do Brasil).
Data da primeira parcela será em 20/10/2024 e subsequentes vencerão igualmente no dia 20 de cada mês.
O requerente aceitou a proposta do requerido.
Descumprido o acordado, incidirão correção monetária e juros na forma legal.
Ante o exposto, homologo o acordo na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado nesta audiência.
P.R.I.” Decisão publicada em audiência, saindo dela intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, digitado e assinado eletronicamente por Luiza Monteiro Chahon Kirschbaum, secretária de audiência, de ordem do MM.
Juiz.
Dispensada a assinatura das partes e advogados.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito -
17/09/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 19:12
Homologada a Transação
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17/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719019-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 17/09/2024, às 15:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (X) mandado de intimação da(s) testemunha(s) indicada(s) na petição de ID. 192281220 (Francisco Santana Vieira, Quadra 803, Conjunto 02, Casa 11, CEP, Recanto das Emas) Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/aud1vcsam LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
20/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719019-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria proceda a designação de data para a audiência, conforme determinado na decisão de ID. 195046812.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:54
Outras decisões
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03/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719019-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Ademais, trata-se de ação ajuizada por JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA em desfavor de JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS.
A parte autora, em sua inicial (ID. 179151405), alegou que contratou serviço de fabricação e instalação de portão com o réu e que o referido serviço não foi cumprido.
Apresentou argumentos jurídicos que entende embasarem o seu direito.
Ao final, requereu: (a) a decretação da rescisão do contrato que firmou com o réu, (b) a condenação da parte ré em danos morais e à restituição do valor pago.
Ainda, requereu a parte autora a condenação da outra parte nas custas e honorários sucumbenciais.
A parte juntou procuração e demais documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Após o recebimento da inicial pelo juízo, a parte ré foi citada.
Ao apresentar contestação (ID. 186391636) a ré reconheceu parcialmente o débito, impugnando os fatos quanto à situação do imóvel para onde o serviço foi contratado, alegando que o mesmo possuia adequadas condições de segurança de modo que, a ausência do serviço supostamente não ensejaria dano moral.
Alegou também que realizou a instalação de quatro colunas, divergindo da afirmação da autora na inicial, requerendo, ao final, a improcedência do pedido de danos morais e o abatimento no valor do débito referente ao valor da parte do serviço que foi prestada.
A parte demandada pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
A parte requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 189797001).
Após especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares ou vícios a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) à parte do serviço que foi realizada e o orçamento a ela correspondente: (ii) a situação do imóvel objeto da realização do serviço quanto às condições de segurança.
No presente caso, há pertinência no pedido de prova oral, visando a comprovação da parte do serviço que foi realizada, bem como da existência ou não de condições mínimas de segurança do imóvel objeto do serviço contratado.
Em consequência, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado pela parte requerida em ID. 192281220.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será promovida na modalidade TELEPRESENCIAL – com fundamento no princípio da economicidade e celeridade -, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, pedido este que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas, e vir devidamente fundamentado no prejuízo ou inviabilidade da realização do ato por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de acesso à internet ou dificuldade com seu manuseio não será aceito, eis que a parte / testemunha poderá comparecer diretamente na sede do juízo, onde será disponibilizado terminal para ingresso na audiência.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Sendo a audiência TELEPRESENCIAL, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser promovida nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial formulado no prazo concedido, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/04/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719019-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de março de 2024, 13:55:01.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719019-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUS DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: JOEL OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de fevereiro de 2024, 13:03:45.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
19/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:17
Outras decisões
-
24/11/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 08:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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