TJDFT - 0746356-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:23
Outras decisões
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA MARQUES CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746356-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE TEREZA MARQUES CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada por sistema eletrônico, e apresentou contestação (ID 180750938).
Na petição de ID 200262139 a parte autora requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 201334541).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 177725404.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
12/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:05
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746356-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE TEREZA MARQUES CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente acerca do ofício ID nº 181806684.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA MARQUES CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA MARQUES CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE TEREZA MARQUES CARVALHO - CPF: *32.***.*38-49 (AUTOR).
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10/11/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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