TJDFT - 0718572-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718572-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: NSL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 833, V do CPC são impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Tal proteção legal visa a própria sobrevivência da empresa.
Assim, muito embora a execução corra em benefício do credor e as partes possuam direito à rápida solução do litígio e efetivação de suas pretensões, a tramitação processual deve observar as garantias constitucionais e legais que possuam quaisquer dos litigantes, como é o caso da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da parte executada.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718572-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: NSL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:45
Outras decisões
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15/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NSL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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24/06/2024 03:00
Publicado Edital em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:18
Expedição de Edital.
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14/06/2024 16:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:12
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:57
Mandado devolvido dependência
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25/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
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07/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718572-61.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: NSL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a certidão negativa juntada aos autos, devendo: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67. *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 22:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718572-61.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: NSL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pelo autor no ID. 185143928, renove-se o mandado expedido no ID. 180575127, devendo o requerente acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação para se manifestar sobre a certidão negativa juntada aos autos, devendo: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado.
No mais: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: NSL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Endereço: ADE QUADRA COMERCIAL, CONJUNTO 16, LOTE, 29, SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-716.
BEM: MÁQUINA DE FABRICAÇÃO DE MÁSCARA DESCARTÁVEL, AUTOMÁTICA, COMPLETA COM 10 SERVO MOTORES, MODELO BIM – CÓDIGO PRODUTO: MSK8449.
DEPOSITÁRIOS: LUCIANO PORTO OAB/SC 15.798, Rua São José, n. 1.130, Cruzeiro do Sul, Criciúma/SC, CEP 88811-070.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178303088 Petição Inicial Petição Inicial 23111610423345600000163393906 178303089 2 PROCURAÇÃO UNICRED 2023 - Clicksign 12.05.2023 Anexos da petição inicial 23111610423426000000163393907 178303090 3 ESTATUTO UNICRED CRICIUMA Anexos da petição inicial 23111610423469200000163393908 178303091 4 Ata de Eleição Anexos da petição inicial 23111610423523000000163393909 178303092 5 ccb e nota fiscal Anexos da petição inicial 23111610423562700000163393910 178303094 6 notificações protesto e cálculo Anexos da petição inicial 23111610423619400000163393912 178305945 7 GUIA GRJ Anexos da petição inicial 23111610423669700000163393913 178302340 Despacho Despacho 23111611065494600000163396838 178447068 Decisão Decisão 23111709574906100000163521137 178447068 Decisão Decisão 23111709574906100000163521137 178752822 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112107435830800000163788859 179985808 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112917342147400000164905748 179985817 documento RTDDF Contrato 23112917342218200000164905755 180575128 Decisão Decisão 23120516515555000000165426601 180575128 Decisão Decisão 23120516515555000000165426601 180905861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702552556800000165730250 183908298 Diligência Diligência 24011717120897000000168415024 184051142 Certidão Certidão 24011823150131700000168544508 185120958 Certidão Certidão 24013014575387400000169494819 185118837 Sniper - Mapa de relações Documento de Comprovação 24013014575404400000169494820 185118839 sisbajud Documento de Comprovação 24013014575424600000169494821 185118840 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 24013014575445800000169494822 185120958 Certidão Certidão 24013014575387400000169494819 185143928 Petição Petição 24013016234802400000169515818 185504374 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020202421828100000169832615 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
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15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/01/2024 23:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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16/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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