TJDFT - 0730112-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:43
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VERONICA ROCHA DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730112-67.2022.8.07.0001 RECORRENTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA RECORRIDA: VERÔNICA ROCHA DE JESUS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Estando os autos instruídos com documentos suficientes para a adequada resolução da lide, e sendo desnecessária a realização de prova pericial, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas, sim, um dever do juiz. 2.
A recusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia reparadora, em continuidade ao tratamento de obesidade, quando há recomendação médica, atestado prejuízo funcional e psicológico, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, dano moral passível de ser compensado. 3.
Apelo não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 186, 188, inciso I, 927, todos do Código Civil, defendendo que os danos morais não foram comprovados.
Sustenta que a recorrida tinha ciência das condições contratuais e não pode alegar desconhecimento.
Afirma que não houve negativa de cobertura abusiva, mas apenas o cumprimento do contrato e da legislação.
Aduz que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Sem indicar qualquer dispositivo legal violado, requer a cassação do acórdão, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois a tese fixada no Tema 1.069 do STJ prevê a realização de junta médica antes das cirurgias plásticas pleiteadas.
Em contrarrazões, a recorrida requer o arbitramento de honorários recursais (ID 67172225).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 186, 188, inciso I, 927, todos do Código Civil, porquanto o entendimento da turma julgadora, acerca do dano moral em caso de negativa de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica reparadora, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente” (AgInt no REsp n. 2.135.955/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Quanto ao pedido de cassação do acórdão por cerceamento de defesa, melhor sorte não colhe o apelo, pois a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/12/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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12/10/2024 00:53
Conhecido o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/07/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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