TJDFT - 0747523-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0747523-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CRISAFULLI RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: BANCO DO BRASIL SA SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 29/07/2025 08:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025, 13:50:33.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
30/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO CRISAFULLI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:04
Conhecido o recurso de RICARDO CRISAFULLI RODRIGUES - CPF: *89.***.*48-00 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/08/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 11:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2023 11:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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