TJDFT - 0738180-45.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:47
Deferido o pedido de ESDRAS OLIVEIRA LIMA - CPF: *92.***.*97-87 (EXECUTADO).
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05/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:54
Outras decisões
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18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA DESPACHO Antes de determinar a expedição de novo mandado de verificação, a fim de se evitar diligências desnecessárias, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme se o seu endereço é o que foi indicado pelo exequente ao ID 236703754, referindo-se ao mesmo imóvel objeto de impugnação.
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de verificação retornou sem cumprimento, consoante ID 234629589.
De ordem, fica a parte credora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora do imóvel situado à Quadra 04, Lote 07, Rua 01, Avenida Solar, Jardim Botânico, Brasília/DF (ID 226614783), alegando que se trata de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
Com a referida impugnação, comprovou ter realizado pesquisa junto ao sistema ONR.
Intimada, a parte exequente se manifestou, nos termos da petição de ID 229585808.
Inicialmente, à Secretaria para que promova a baixa do sigilo acostado sob a petição de ID 229585808, uma vez que não se amolda nas hipóteses legais.
O executado, através do sistema ONR, logrou em demonstrar que o bem em questão é o único que lhe pertence.
Lado outro, ainda que não fosse o único imóvel, a proteção outorgada pela Lei n. 8.009/1990 depende tão somente da prova de que o imóvel destina-se à residência da família, não sendo necessária a demonstração de que o executado não é proprietário de outros bens imóveis.
Se isso se verificar, poderão ser penhorados os outros bens, mas nunca o usado como moradia.
Compreendo que que há presunção de que o referido bem seja destinado à moradia do executado, por ser o seu único imóvel, contudo, os comprovantes de residência juntados ao ID 226614790 não são suficientes para ratificar essa presunção.
Assim, defiro o pedido do exequente, a fim de que haja a constatação através do Oficial de Justiça.
Deixo de determinar a avaliação do imóvel e eventual penhora dos bens que o guarnecem, até que seja definida sobre a manutenção da penhora sob o imóvel em questão.
Por outro lado, indefiro a consultada de declaração de Operações Imobiliárias(DOI), uma vez que as medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário como subsidiária e complementar.
Ademais, na ausência de bens imóveis por ocasião da pesquisa junto ao ONR, que o próprio devedor juntou aos autos, revela-se incabível a medida de obtenção de DOI – Declaração de Operações Imobiliárias.
Pelo exposto, expeça-se mandado de verificação, com o intuito de que o Oficial de Justiça constate que o executado reside com a sua família no imóvel situado à Quadra 04, Lote 07, Rua 01, Avenida Solar, Jardim Botânico, Brasília/DF.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:15
Deferido o pedido de ESDRAS OLIVEIRA LIMA - CPF: *92.***.*97-87 (EXECUTADO).
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21/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência deste e.
TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil.
Com efeito, embora não se admita a penhora do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, é possível a constrição dos direitos de aquisição do devedor fiduciante.
A propósito, destaco o seguinte precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL DE GOVERNO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA RESOLUTIVA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E INALIENABILIDADE.
OBERSERVÂNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, ante a expressividade econômica destes direitos, conforme se depreende do artigo 835, XII, do CPC. 2.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor.
Entretanto, os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato relativo ao imóvel podem ser objeto de penhora. 2.1.
No caso, mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel integrante de Programa Habitacional do Governo Federal, observada a cláusula resolutiva de propriedade fiduciária e inalienabilidade. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1958317, 0730616-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.).
Conforme se observa do documento de ID 223694580 a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP é credora fiduciária do imóvel, o que impede a penhora do bem pleiteado.
Em face disso, determino a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito na petição de ID 223694578.
Oficie-se à credora fiduciária, a fim de que, na hipótese de existirem créditos em favor do executado, decorrentes do contrato, deposite o valor correspondente em conta judicial vinculada a este processo (art. 855 do NCPC), ou, na hipótese de quitação do contrato, comunique a este Juízo para que seja procedida a penhora do bem.
Sem prejuízo, requisite-se, pelo mesmo ofício, que informe a situação de adimplência do contrato de alienação fiduciária noticiado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta da instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:40
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao ID 212097232, qual seja, HYUNDAI/HB20S 16M VISION, 2021/2022, placa REM7F29, Chassi 9BHCP41DANP202032, considerando a notícia de que o veículo teve o seu gravame baixado, na forma comprovada no ID 212097237.
Promovo, nesta data, o registro da constrição de transferência no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 5 dias, sob pena de preclusão.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:41
Outras decisões
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25/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, em todos pendem gravame de alienação fiduciária, não havendo notícia de baixa, como sustentou a exequente.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns). É viável apenas a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos, e nesse caso a remoção e a hasta pública só serão possíveis se e quando os financiamentos forem quitados.
Isso posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, do CPC.
Caso requeira a penhora dos direitos aquisitivos, manifeste-se também sobre a última petição do executado, que noticia que o veículo Toyota foi vendido a terceiro. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
06/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:03
Outras decisões
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05/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a pesquisas junto ao sistema RENAJUD, consoante comprovantes anexos.
Assim, nos termos da decisão de ID 207105309, intimo a parte credora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738180-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações da parte exequente, proceda-se a pesquisa solicitada junto ao sistema RENAJUD, referente aos veículos indicados na petição de ID 203394385.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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11/08/2024 19:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:22
Outras decisões
-
11/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ESDRAS OLIVEIRA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:02
Outras decisões
-
16/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 12:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:06
Outras decisões
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ESDRAS OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:28
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:09
Publicado Sentença em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2020 06:00
Publicado Sentença em 03/02/2020.
-
01/02/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:37
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2019 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 05:07
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 18:48
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 03:06
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:56
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 10:31
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 05:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 20:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 17:41
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:25
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
02/07/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 14:36
Recebidos os autos
-
28/06/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 23:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 19:05
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2019 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 23/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:38
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
16/05/2019 03:37
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2019 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 07:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:05
Juntada de mandado
-
09/01/2019 11:36
Recebidos os autos
-
09/01/2019 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/12/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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