TJDFT - 0705465-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:19
Conhecido em parte o recurso de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA - CPF: *05.***.*40-59 (AGRAVANTE) e provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 21:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DUARTE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705465-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA MARIA DUARTE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sandra Maria Duarte de Souza em face da r. decisão (ID 174713548, integrado pelo ID 183682067, ambos na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Distrito Federal, a despeito de ter rejeitado a impugnação da parte Agravada, determinou que a atualização da dívida ocorra mediante aplicação da TR, índice previsto no título transitado em julgado.
A parte Agravante alega, em resumo, que a atualização da dívida, a partir de 30/6/2009, deve ocorrer mediante aplicação do IPCA-e, em substituição à TR.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme se extrai do processo de referência, determinou-se o pagamento das quantias incontroversas, conforme requerido pela parte Exequente, e os respectivos requisitórios já foram expedidos (IDs 186192506/186741523, na origem).
Registre-se que, ao assim determinar, o d.
Juízo a quo deixou em aberto a possibilidade de expedição complementar ou retificação dos requisitórios (ID 186192506, na origem), o que afasta o risco de perecimento do direito da parte Exequente.
Portanto, inviável reconhecer o periculum in mora.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/02/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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