TJDFT - 0739406-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE DO PRAZO PARA OS HERDEIROS SE MANIFESTAREM ACERCA DO INTERESSE EM ASSUMIR O MÚNUS DE INVENTARIANTE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, apontando os fundamentos de fato e de direito pelos quais considerou escoado o prazo para que os herdeiros se manifestassem acerca do interesse em assumir a inventariança, tem-se por não caracterizada qualquer contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A alegação genérica de omissão decorrente de suposta falta de manifestação acerca de princípios de direito não representa fundamento a permitir a alteração do v. acórdão embargado, seja porque a hipótese levantada não está inserida entre aquelas passíveis de impugnação via embargos declaratórios, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja pelo fato de os órgãos judiciais serem dotados de autonomia ratio decidendi. 4.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo Colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
02/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de JOANA GARCIA BICALHO DIAS - CPF: *91.***.*60-06 (EMBARGANTE) e JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS - CPF: *77.***.*41-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739406-15.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS EMBARGADO: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS EMBARGANTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO GARCIA BICALHO DIAS e JOANA GARCIA BICALHO DIAS contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 54453166, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS, para cassar a decisão de ID 170846276 dos autos de origem, restabelecendo os efeitos da decisão de ID 168951998 dos autos de origem, que nomeou a agravante como inventariante.
Os embargantes, nas razões ofertadas sob o ID 55292484, sustentam que estaria configurada contradição no v. acórdão recorrido, pois teria considerado escoado o prazo para os herdeiros se manifestarem acerca do interesse em assumir o múnus de inventariante, quando, nos autos de origem, teria sido indeferido o pleito de credores para nomeação de inventariante dativo, porque penderia a intimação dos herdeiros.
Alegam que estaria também configurada omissão no v. acórdão em relação à tese de a violação dos princípios do devido processo legal, da cooperação (art. 6°, CPC) e do contraditório (LV, do Art. 5º da CF), assim como da vedação à decisão surpresa.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que os embargantes pretendem agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 às 15:37:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 14:23
Conhecido o recurso de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS - CPF: *94.***.*38-91 (AGRAVANTE) e provido
-
13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745965-85.2023.8.07.0000
Rafaela Santos Rios
Cs Educacional LTDA
Advogado: Amanda Moreira Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:06
Processo nº 0705716-58.2024.8.07.0000
Susy dos Reis Medeiros Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kayo Cesar Medeiros de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 22:15
Processo nº 0713008-46.2024.8.07.0016
Lucia Maria Alves Ferreira Goncalves Net...
Whirlpool S.A
Advogado: Luiz Carlos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 20:48
Processo nº 0711105-02.2021.8.07.0009
Lucilene Feitosa de Sousa
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2021 17:04
Processo nº 0705465-40.2024.8.07.0000
Sandra Maria Duarte Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:23