TJDFT - 0702629-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702629-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR NUNES COSTA REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 01:50
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES COSTA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702629-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR NUNES COSTA REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, ressalto que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
A despeito de tratar-se de relação consumerista, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC.
Tal inversão não se opera de forma automática, mas é aplicada a critério do juiz, quando mostrar-se verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, os quais não verifico na situação em apreço, uma vez que as autoras produziram as provas necessárias ao deslinde da demanda.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado e não foram requeridas novas provas.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
10/09/2024 22:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/06/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702629-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR NUNES COSTA REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 18:04 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
23/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a imediata baixa do gravame, uma vez que a submissão da questão ao devido contraditório é imprescindível para a providência requerida. -
20/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 15:15
Outras decisões
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19/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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