TJDFT - 0723490-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 02:48
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 02:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723490-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMAO ANGELO SOBRINHO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
A inércia da parte autora comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação em relação à requerida MM TURISMOS E VIAGENS S.A., não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Cabe ressaltar que o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.".
Logo, o parágrafo 1º do art. 485 do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a especialidade da LEJ.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:18
Expedição de Carta.
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08/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:18
Homologada a Transação
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02/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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