TJDFT - 0714320-83.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:52
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE SOUZA - CPF: *06.***.*70-98 (REU).
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714320-83.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA REU: THIAGO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Êxito Formaturas e Eventos Ltda, fundada em nota promissória alegadamente emitida por Thiago de Souza.
Em sua defesa, o requerido alega não ter assinado o título que fundamenta o pedido, razão pela qual requer a realização de perícia grafotécnica.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, verifico que pende de apreciação o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, à parte ré para que comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte ré deixe de comprovar a hipossuficiência alegada, deverá, no mesmo prazo, manifestar se insiste na produção de prova pericial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 22:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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16/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:41
Publicado Edital em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:57
Expedição de Edital.
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17/10/2022 20:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:40
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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