TJDFT - 0715678-49.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715678-49.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS SCOMPARIN REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 225391301.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2025 16:50:51.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
14/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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02/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS SCOMPARIN em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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27/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715678-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES SANTOS SCOMPARIN REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte requerida impugna em Id 159538763 a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de Id 138440525, em que relata sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, e soma à declaração a cópia da CTPS, em Id 138440526.
Este Juízo entendeu em Id 140048689 que a declaração e o comprovante são suficientes à concessão do benefício.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação no valor do carro adquirido pela autora, fator que alega ser suficiente para inferir que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Não bastasse a ausência de fundamento fático idôneo para a não concessão do benefício, reconheço que a autora comprovou que atualmente não exerce atividade laboral, o que reforça a justa concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, a impugnação deverá ser rejeitada.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/05/2023 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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01/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 19:23
Recebidos os autos
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10/11/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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