TJDFT - 0717921-63.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO NUNES SOARES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABIO NUNES SOARES, em desfavor de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO NUNES SOARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717921-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO NUNES SOARES REU: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/05/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de FABIO NUNES SOARES em 31/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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24/12/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 22:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de FABIO NUNES SOARES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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30/11/2022 10:01
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/11/2022 07:53
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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13/11/2022 02:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 19:10
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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