TJDFT - 0702404-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
23/09/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702404-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 200494159) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 20:13:03.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
01/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro os pedidos de antecipação da tutela provisória de urgência -
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:07
Outras decisões
-
20/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *00.***.*96-00 (AUTOR).
-
04/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702404-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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