TJDFT - 0729907-95.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:51
Declarada incompetência
-
01/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729907-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: SHEYENNE ANTUNES DE FIGUEIREDO REPRESENTADO: DEYVITH DA SILVA SOARES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por SHEYENNE ANTUNES DE FIQUEREIDO em face de DEYVITH DA SILVA SOARES pela prática das condutas descritas nos arts. 139 e 147 do CP, ocorrido em 06/09/2023.
O Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime, uma vez que o crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 147, parágrafo único, CP), de modo que, quanto a este delito, a querelante não possui legitimidade para a ação penal.
Assinalou, ainda, que não há que se falar em queixa substitutiva da denúncia, eis que não demonstrada desídia do Ministério Público em se desincumbir desse encargo, notadamente porque foi instaurado termo circunstanciado do delito em questão, sendo objeto dos autos n. 0729240- 12.2023.8.07.0003, deste juízo.
Requereu, quanto ao crime do art. 139 do CP, a designação de audiência de conciliação entre as partes, e pugnou para que a manifestação ID 180002008 seja desentranhada do processo, devido a erro material.
Relatado, decido.
O art. 78 da Lei 9.099/95 prevê que oferecida a denúncia ou queixa será designada data para audiência de instrução e julgamento; enquanto o seu art. 81 estabelece que aberta a audiência a Defesa apresentará resposta e, em seguida, o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa.
Note-se, no entanto, que o art. 62 do mesmo diploma legal, dispõe que o processo no Juizado Especial reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade.
Assim, não obstante o procedimento acima referido, nos termos do qual o Juízo quanto ao recebimento da denúncia ou queixa deve ser feito em audiência, após apresentação de reposta à acusação, mas com vistas a assegurar a rápida tramitação do feito e evitar a realização de atos processuais desnecessários, passo ao exame da denúncia.
Inicialmente, cabe assinalar que o crime do art. 147 do CP está sujeito a ação penal pública condicionada, cuja titularidade é do Ministério Público.
E eventual ação penal privada subsidiária somente seria cabível na hipótese 100, §3º do CP, não configurada no caso vertente.
Em relação à conduta remanescente, art. 139 do CP, não obstante a manifestação do Ministério Público, a queixa-crime não reúne condições para instaurar a ação penal em razão da atipicidade da conduta.
Isso porque, a expressão "você acha que é professora" não tem conteúdo ofensivo à reputação, pois não contém expressão hábil a abalar a boa fama ou imputar fato específico negativo à querelante e provocar contra ela desprezo ou menosprezo público.
Além disso, sabe-se que os crimes contra a honra exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no “animus difamandi”, o que não se evidencia no único elemento de prova, o comentário supramencionado.
E, a falta de demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime.
Percebe-se, dessa forma, apenas alegações isoladas do querelante, em decorrência de fato isolado envolvendo seu filho, da qual não se evidencia o dolo do querelado em difamar, não devendo a queixa-crime também ser recebida por estar desacompanhada de um mínimo de lastro probatório quanto a materialidade e a autoria do delito, sob pena de se admitir uma ação penal temerária, a afrontar a segurança que se exige para a instauração de uma ação penal e o “status dignitatis” do cidadão, sem a mínima justificativa.
Ressalte-se, a propósito, que indícios de autoria e materialidade devem estar presentes quando do juízo de recebimento da peça acusatória, não podendo ser produzidos na audiência de instrução e julgamento, sendo, por isso, inepta a referida peça.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL.
INJÚRIA - QUEIXA-CRIME REJEITADA -AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A queixa-crimeexige a necessária a descrição circunstanciada dos fatos de modo suficiente a revelar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, sob pena desua rejeição. 2.
A querelante narrou que, no dia 25.04.2019, sentiu-se incomodada pela música alta proveniente da residência de seu vizinho e pediu que ele diminuísse o volume, o que foi feito.
Em seguida, ao se virar para ir embora, foi chamada pela querelada de "retardada, vagabunda, piranha e diversos outros impropérios" (ID 33251882). 3.
Na delegacia, a testemunha Paulo Henrique afirmou que ninguém xingou a querelante (ID 33253719 - fls. 7).
A testemunha Ronaldo declarou que somente viu a querelante e a querelada discutirem.
A testemunha Raniele informou que não presenciou os fatos narrados na queixa-crime (ID 33253731).
A querelada negou que proferiu ofensas contra a querelante (ID 33253719 - fls. 7).
Os vídeos acostados aos autos não corroboram as alegações da querelante (IDs 33253758 - 33253761). 4.
Observa-se que a pretensão inicial não está amparada em elementos probatórios suficientes para sua admissão, pois a Requerente não trouxe aos autos elemento de convicção apto a sustentar suas alegações.
Sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, o processo penal não pode avançar sem justa causa, isso é, sem o mínimo de lastro probatório da materialidade do crime e de indícios de autoria, como na hipótese dos autos. 5.
Dessa maneira, correta a decisão que rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento dos autos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com suplementação de fundamento, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1412555, 07221924120198070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 13/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE INJÚRIA.
ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação, interposta pelo querelante, em face de sentença que rejeitou a queixa crime por injúria, por ausência de justa causa, conforme art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público oficiou pelo desprovimento do apelo. 3.
Em seu recurso, o querelante arguiu que para a caracterização do crime de injúria não se exige elemento subjetivo específico, bastando a prática do ato ofensivo à honra.
Alegou que, no caso, o dolo direto está demonstrado de forma clara e incontroversa nos autos, haja vista que as mensagens publicadas pela recorrida em sua rede social (Twitter) tiveram o claro intuito de ofender a honra do recorrente.
Defendeu que quem atribui o adjetivo de estuprador a alguém está a revelar muito mais que uma "insatisfação" com a apuração criminal anterior por fato imputado pela própria querelada/recorrida ao querelante/ recorrente.
Isso posto, requereu o provimento do apelo para determinar o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de injúria. 4.
Para a caracterização dos crimes contra a honra a doutrina e a jurisprudência são harmônicas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia. 5.
Compartilha-se do entendimento do juízo sentenciante e do Ministério Público de que não foi comprovado o dolo e o elemento subjetivo do tipo da querelada em injuriar o querelante e, que na ocasião da publicação da suposta injúria, a querelada expôs seu ponto vista, ou seja, sua versão dos fatos: a de que teria sido estuprada pelo querelante e de que a investigação criminal que imputava a ele a prática do crime de estupro contra ela não foi feita a contento, porque arquivada. 6.
O arquivamento do inquérito que investigava o suposto estupro não implica no reconhecimento automático de que a querelada, ao revelar os fatos em sua rede social, tinha o intuito de injuriar o querelante até porque foi arquivado a pedido do MP em razão da inexistência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. 7.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
INJÚRIA - QUEIXA-CRIME REJEITADA -AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A queixa-crime exige a necessária a descrição circunstanciada dos fatos de modo suficiente a revelar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, sob pena desua rejeição. 2.
A querelante narrou que, no dia 25.04.2019, sentiu-se incomodada pela música alta proveniente da residência de seu vizinho e pediu que ele diminuísse o volume, o que foi feito.
Em seguida, ao se virar para ir embora, foi chamada pela querelada de "retardada, vagabunda, piranha e diversos outros impropérios" (ID 33251882). 3.
Na delegacia, a testemunha Paulo Henrique afirmou que ninguém xingou a querelante (ID 33253719 - fls. 7).
A testemunha Ronaldo declarou que somente viu a querelante e a querelada discutirem.
A testemunha Raniele informou que não presenciou os fatos narrados na queixa-crime (ID 33253731).
A querelada negou que proferiu ofensas contra a querelante (ID 33253719 - fls. 7).
Os vídeos acostados aos autos não corroboram as alegações da querelante (IDs 33253758 - 33253761). 4.
Observa-se que a pretensão inicial não está amparada em elementos probatórios suficientes para sua admissão, pois a Requerente não trouxe aos autos elemento de convicção apto a sustentar suas alegações.
Sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, o processo penal não pode avançar sem justa causa, isso é, sem o mínimo de lastro probatório da materialidade do crime e de indícios de autoria, como na hipótese dos autos. 5.
Dessa maneira, correta a decisão que rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento dos autos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com suplementação de fundamento, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1412555, 07221924120198070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 13/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 8.
Assim, verificada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, correta a sentença que rejeitou a queixa-crime. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em R$1.000,00, corrigidos pelo INPC e mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, sendo o arbitramento realizado na forma do arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. 11.
Acórdão elaborado nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606145, 07365118320208070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
REQUISITOS.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ANIMUS CRITICANDI.
ARTIGO 395, III, DO CPP.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Apelação Criminal interposta pela querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa quanto os supostos delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
II.
A apelante, em síntese, defendeu que as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente a prática delituosa atribuída à querelada.
Requereu o provimento do apelo para julgar procedente seu pedido com a condenação da ré.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Parecer do Ministério Público pela manutenção da decisão.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Dentre os elementos para a instauração da ação penal mostra-se necessária a presença de justa causa.
Desse modo, o artigo 395, III do CPP estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, é imprescindível o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
V.
Para configuração do crime de injúria, exige-se o especial fim de ofender a honra alheia (animus injuriandi).
Neste sentido, o STJ já ressaltou que: "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ.
HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
VI.
No caso, apesar do querelante juntar aos autos conversas acaloradas entre as partes por aplicativo Whatsapp, os quais confirmariam os fatos indicados na inicial e subsidiariam os pedidos.
Contudo, da análise das expressões nota-se que as mensagens se deram em contexto de significativa animosidade, as quais revelam animo de criticar e aconselhamentos nos cuidados com o filho da querelada, ex-nora da querelante, sendo que tais conversas estavam inseridas no contexto de final de relacionamento entre o filho da querelante e querelada.
VII.
No caso, conforme se verifica dos autos, não se desincumbiu a apelante de comprovar a materialidade do fato imputado à ré.
Ademais, prints de conversas supostamente travadas pelo Whatsapp, por si só, não podem fundamentar uma condenação.
Dessa forma, as provas não são suficientes para embasar uma condenação criminal.
VIII.
Inexiste, na espécie, a demonstração inequívoca da intenção de violar a honra alheia, e, ante a ausência de dolo específico, tem-se por atípica a conduta em análise, evidenciando a falta de justa causa, o que resulta na rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP, tal qual pontuado pelo juízo de origem.
Ademais, o princípio da subsidiariedade e da intervenção mínima do Estado condicionam a atuação do direito penal a situações que ameacem ou lesem efetivamente os bens jurídicos tutelados, não sendo necessária tal intervenção em hipóteses como a dos autos, que reflete mera animosidade em discussão acalorada entre as partes.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Condeno o recorrente-querelante vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$200 (duzentos reais), corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento e mais juros de mora de 1% ao mês a contar trânsito em julgado.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82 §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1618354, 07267679820198070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito integralmente a queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, com base no art. 395, I e III do Código de Processo Penal.
Desentranhem-se a manifestação de ID Num. 180002008, conforme requerido pelo Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:43
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 08:43
Rejeitada a queixa
-
19/02/2024 14:53
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/02/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
28/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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