TJDFT - 0715839-43.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
29/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715839-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WATSON CLOVIS DE SOUZA PIRES SENTENÇA Cuida-se de TC instaurado para apuração da prática, em tese, de crime de porte de entorpecentes para uso próprio previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, imputado a WATSON CLOVIS DE SOUZA PIRES - CPF/CNPJ: O Ministério Público propôs o encaminhamento do autor/da autora do fato para participação no Programa de Sensibilização para Usuários de Substâncias Psicoativas da SEAPE.
Foi juntado aos autos relatório informativo da adesão e participação do(a)(s) autor(a)(es) do fato aos encontros realizados.
E, diante do contido no relatório, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito.
Relatado, decido.
A Lei 11.343/06 trouxe nova sistemática quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio, pois, ao prever a conduta delituosa no seu art. 28, evidenciando o esforço do Estado em fornecer meios de ajuda aos usuários de drogas ilícitas, elencando medidas de natureza preventiva e de tratamento, excluindo sanções punitivas, já que rejeitou qualquer possibilidade de pena de prisão.
Assim, prevê o art. 28 da Lei 11.343/06 que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Não obstante se afigure que as medidas acima elencadas guardem maior vinculação com medidas de política pública de saúde pública do que com medidas de natureza criminal, sua cominação coube a uma autoridade judiciária e não administrativa, tendo em conta o contido no art. 48, §1º da referida Lei, que determinou que a infração penal descrita no seu art. 28 fosse processada e julgada em conformidade com o art. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais.
O novo tratamento dado pela Lei 11.343/06 ao usuário de drogas ilícitas evidencia a adoção de novos paradigmas para lidar com um dos grandes problemas sociais da atualidade, pois demonstra que o legislador preocupou-se mais com a busca e obtenção de resultado concreto para a solução do problema, que viabilize endireitar o que há de errado, do que com a verificação da subsunção da conduta ao tipo penal e aplicação de punição à conduta lesiva, conforme padrão da justiça retributiva tradicional.
E isso se revela porque, sob a ótica da justiça criminal tradicional, as penas da conduta descrita no art. 28 carecem de medidas coativas para o seu cumprimento, demandando, assim, do(a)(s) autor(a)(es) do fato, envolvimento pessoal na concretização da medida aplicada.
O que se pretende, com tais medidas, é abrir espaço ao(s) autor(a)(es) do fato onde poderá(ão) expor suas necessidades, angústias e expectativas, contexto pessoal, familiar e social que o(a)(s) levou(aram) a estar naquela condição e fornecer-lhe(s) informações e meios para que possa(m) ter uma melhor conscientização sobre a conduta, suas consequências a curto e longo prazo, permitindo-lhes desenvolver vontade própria para o enfrentamento do envolvimento com substâncias entorpecentes, evitando a reincidência no uso.
Nesse sentido, cumpre reconhecer que a abordagem do Programa da SEAPE e os encontros realizados viabilizam essa conscientização e esclarecimentos sobre o combate ao uso de drogas, satisfazendo o propósito da Lei 11.343/06 com as medidas estipuladas no seu art. 28.
Por conseguinte, não há mais justa causa para a persecução criminal, sendo, pois, de rigor, o arquivamento do feito.
Ante o exposto, acolho parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do presente procedimento, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Determino a destruição da(s) substância(s) entorpecente(s), bem como dos objetos utilizados para seu acondicionamento ou para permitir o seu consumo apreendidos nos autos, sem reserva de amostra, uma vez que findo o processo.
Dou a esta decisão força de ofício para comunicação da determinação de destruição das drogas e objetos apreendidos.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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17/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de WATSON CLOVIS DE SOUZA PIRES em 08/11/2023 23:59.
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25/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:13
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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29/05/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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