TJDFT - 0703161-52.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:18
Deferido o pedido de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Edital em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 08:47
Expedição de Edital.
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04/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703161-52.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS DE SOUZA REU: JOSE GUILHERME FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para fins de cumprimento da decisão id 227106168, fica a Parte Credora intimada a anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Findo o prazo, os autos serão encaminhados para a realização das pesquisas determinadas na referida decisão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:11
Deferido o pedido de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (AUTOR).
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24/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703161-52.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS DE SOUZA REU: JOSE GUILHERME FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 186266358.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:22
Indeferido o pedido de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (AUTOR)
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12/12/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (AUTOR)
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23/11/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 22:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:11
Deferido o pedido de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (AUTOR).
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20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:38
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 20:05
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 19:43
Recebidos os autos
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13/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/10/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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21/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
10/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
10/09/2022 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/09/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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18/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
22/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2022 19:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Edital em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:57
Expedição de Edital.
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09/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/03/2022 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 01:32
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 20:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2021 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 21:16
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/09/2021 19:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 21:16
Recebidos os autos
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03/03/2021 21:16
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/02/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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