TJDFT - 0733829-47.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de AGATHA CHRISTIE TAVORA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733829-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AGATHA CHRISTIE TAVORA DE OLIVEIRA QUERELADO: EDINA DA CONCEICAO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por ÁGATHA CHRISTIE TÁVORA DE OLIVEIRA em desfavor de EDINA DA CONCEIÇÃO, em que alega que no dia 30/07/2023 a querelada ofendeu sua honra ao xingá-la de “vagabunda, piranha, safada, puta” e, ainda, “partiu para cima dela com socos e agressões violentas, direcionando a maioria dos golpes para o seu rosto e cabeça”.
Assim, requereu a condenação da querelada nas penas dos crimes dos arts. 139 e 140 do CP.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, nos seguintes termos: “Ouvidas pela autoridade policial, as partes apresentaram versões diametralmente opostas e não houve a indicação de testemunhas isentas que pudessem colaborar com a elucidação dos fatos.
Ademais, em seu depoimento na Delegacia, ID nº 181483229 , a vítima afirmou que não foi ameaçada ou injuriada, apenas vítima de vias de fato/lesão corporal praticados por EDINA, fatos já apurados nos autos n. 0727695-04.2023.8.07.0003.
Nesse contexto, diante dos relatos e provas presentes nos autos, verifica-se a inviabilidade de se esclarecer as circunstâncias em que os fatos ocorreram, uma vez que a situação se resume à contraposição do relato dos(as) envolvidos(as), não sendo possível afastar o quadro de nebulosidade que permeia a elucidação dos fatos.
De qualquer sorte, uma análise perfunctória dos autos indica que a procuração juntada no ID: 176809981 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, tornando impossível a deflagração da presente ação penal, ainda que tenha sido proposta dentro do prazo decadencial.
Conforme se observa no referido documento, há outorga de poderes genéricos, que não atende as exigências dispostas no Código de Processo Penal.
A inadequação do instrumento de procuração aos termos da lei implica a falta de pressuposto para a constituição válida da relação processual e, na esfera criminal, eventual regularização deve ser feita dentro do prazo decadencial, assinalado no art. 38 do CPP.
Frise-se que a exordial não foi subscrita pela querelante, tampouco o instrumento de mandato fez menção ao artigo de lei no qual se baseava a queixa-crime ou referência à denominação jurídica do crime, tampouco mencionou o fato criminoso, ainda que sucintamente”.
ID Num. 186399796.
Relatado.
Decido.
O art. 78 da Lei 9.099/95 prevê que oferecida a denúncia ou queixa será designada data para audiência de instrução e julgamento; enquanto o seu art. 81 estabelece que aberta a audiência a Defesa apresentará resposta e, em seguida, o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa.
Note-se, no entanto, que o art. 62 do mesmo diploma legal, dispõe que o processo no Juizado Especial reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade.
Assim, não obstante o procedimento acima referido, nos termos do qual o Juízo quanto ao recebimento da denúncia ou queixa deve ser feito em audiência, após apresentação de reposta à acusação, mas com vistas a assegurar a rápida tramitação do feito e evitar a realização de atos processuais desnecessários, passo ao exame da queixa-crime.
No mérito, a queixa-crime não reúne condições para instaurar a ação penal pois, de acordo com a OP, ficou esclarecido pela querelante e pela querelada houveram agressões verbais e físicas recíprocas, ID Num. 181483229 - Pág. 1/6.
Não há elementos nos autos que evidenciem quem deu inícios a tais agressões verbais e, ademais, agressões verbais recíprocas, que configuram ofensas/xingamentos, consistem situação de retorsão imediata que, nos termos do art. 140, §1º, II do CP, exclui a justa causa para a instauração de ação penal, já que neste caso “O juiz pode deixar de aplicar a pena”.
Por fim, verifica-se que a procuração juntada no ID Num. 176809981 não atendia à exigência do art. 44 do CPP.
Esse Juízo intimou a querelante a fim de regularizar a representação processual, nos termos do despacho ID Num. 180852321.
Porém, a querelante juntou a mesma procuração anterior, conforme ID Num. 181483228, não suprindo, assim, a exigência legal assinalada.
E, como bem destacou o Ministério Púbico, “a exordial não foi subscrita pela querelante” ID Num. 186399796.
E como o fato ocorreu em 30/07/2023 cumpre reconhecer que não há mais tempo hábil para a correção do vício, pois já transcorrido o prazo decadencial.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:37
Rejeitada a queixa
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19/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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09/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:20
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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29/11/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de AGATHA CHRISTIE TAVORA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 05:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 05:50
Rejeitada a queixa
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06/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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03/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 23:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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