TJDFT - 0700412-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA AMARANTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO TRADICAO BARBEARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700412-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GRUPO TRADICAO BARBEARIA LTDA, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA AMARANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 212037058, porque as aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pelo SISBAJUD.
Assim, revela-se desnecessário determinar expedição de ofício à SUSEP, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais da parte executada passíveis de constrição, quando já realizada pesquisa infrutífera de bens via SISBAJUD (Acórdão 1865629, 07403727520238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazena informações de ativos financeiros, tampouco funciona como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficaz no auxílio à pesquisa e ao bloqueio de patrimônio penhorável dos devedores (Acórdão 1867373, 07093376320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em instrumento particular (art. 206, 5º, inciso I do CC/02).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:39
Outras decisões
-
05/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA AMARANTE em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de GRUPO TRADICAO BARBEARIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700412-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GRUPO TRADICAO BARBEARIA LTDA, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA AMARANTE CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 21 de fevereiro de 2024 08:11:51.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
21/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GRUPO TRADICAO BARBEARIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA AMARANTE em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GRUPO TRADICAO BARBEARIA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA AMARANTE em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA AMARANTE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GRUPO TRADICAO BARBEARIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/05/2023 23:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:01
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:06
Outras decisões
-
15/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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