TJDFT - 0705780-96.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI CERTIDÃO Certifico que JUNTO, aos presentes autos, o Ofício e o comprovante de atendimento às determinações, recebidos por correio eletrônico.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ARAGONÊS NUNES FERNANDES, intime-se as partes para ciência e manifestação, face o certificado acima.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025.
CARMEN DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
14/01/2025 19:19
Processo Desarquivado
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08/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI EXECUTADO: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que JUNTO, aos presentes autos, a respsota ao Ofício nº 680/2024 - JECCRVDFCMBRZ, por correio eletrônico.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, vista abro vistas às partes para ciência e manifestação.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024.
CARMEN DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI EXECUTADO: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 210376673, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 202958388.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
09/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:41
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:41
Deferido o pedido de EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI Polo Passivo: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO DESPACHO Nada a prover no tocante à petição de ID 200038277, uma vez que já houve expedição do alvará respectivo, conforme ID 199744907.
Atualize-se o débito descontando-se os valores vertidos em favor da exequente no alvará retro.
Após, nos termos da decisão de ID 196109062, intime-se a exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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17/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:26
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI Polo Passivo: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente não aceitou a proposta realizada pela parte executada, intime-se a executada para ciência.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não havendo o pagamento, inicie-se o cumprimento de sentença, deferido na decisão de ID 192118740.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI Polo Passivo: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 189745665, que transitou em julgado (ID 192046925).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 192055034).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:00
Deferido o pedido de EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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04/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI Polo Passivo: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por E C CORREIA DA CRUZ em face de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que, em setembro de 2022, vendeu para a ré e para suas netas pacote de viagem para Natal/RN, no período de 29.12.2022 a 05.01.2023, pelo valor total de R$28.463,36, sendo que foi realizado o pagamento da quantia de R$12.000,00, em 09.09.2022 e o saldo restante seria quitado em duas parcelas, com vencimento em fevereiro/2023 e março/2023.
Afirmou que houve a entrega dos vouchers e que, em 20.01.2023 relembrou a ré do vencimento das parcelas remanescentes, mas em 13.02.2023, por meio de ligações e mensagens no WhatsApp a ré alegou que estaria muito doente, que gastou altos valores com remédios e com a própria viagem e que, por esse motivo, não poderia pagar os valores devidos.
As partes acordaram que o saldo devedor seria pago de forma parcelada: R$6.000,00 em 13.02.2023, R$4.000,00 em 05.03.2023, e R$2.000,00 nos dias 05 de abril a junho de 2023, com a dispensa da quantia de R$463,36.
Alegou que a ré pagou o valor de R$13.0000,00, restando pendente de quitação o montante de R$10.000,00.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$10.927,38, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Apresentou documentos (Id. 179924525 a 179924533).
A ré apresentou contestação ao Id. 186506898 e, de início, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que não houve a apresentação do instrumento contratual e que entrou em contato com a CVC de Águas Lindas/GO, ocasião em que o autor ofereceu seus serviços como colaborador da empresa CVC e contratou o pacote de viagens indicados na inicial.
Alegou que não lhe foi oportunizado o pagamento dos valores por meio de boleto bancário e que houve alteração dos trajetos das passagens áreas, bem como do hotel contratado.
Afirmou que o novo hotel era de categoria inferior e que as mudanças agravaram seus problemas de saúde, bem como lhe ocasionaram danos.
Impugnou a legitimidade do autor para figurar no polo ativo do feito.
Pleiteou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reiterou a alegação de inexistência de contrato e de descumprimento do que fora contratado.
Apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$1.994,10 e morais, no importe de R$4.000,00.
Anexou documentação (Id. 186506899 a 186506925).
A conciliação foi infrutífera (ID 1186823616).
O autor apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os argumentos constantes na inicial e pleiteou o não recebimento do pedido reconvencional.
Juntou documentos (Id. 187170236).
A ré se manifestou ao Id. 187821911, oportunidade em que alegou vício no contrato. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Em contestação, a ré alegou a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que os serviços teriam sido contratados com a CVC e não com a empresa autora.
Contudo, não lhe assiste razão.
A própria ré confessou em sua defesa que o réu foi o responsável pelo oferecimento dos pacotes de viagem e que realizou pagamentos diretamente em sua conta bancária.
O fato de a ré ter realizado ligação telefônica para a empresa CVC, por si só, não torna o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo, em especial, em razão do contrato de franquia firmado com aquela empresa (Id. 187170243) e, repita-se, o serviço foi oferecido pelo réu, toda a negociação foi intermediada por ele e o pagamento parcial foi realizado diretamente em sua conta bancária, de modo que imperioso reconhecer sua legitimidade ad causam.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Na contestação, a ré apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor pleiteou o não conhecimento da reconvenção, ante sua incompatibilidade com o procedimento da Lei n. 9.099/95.
Como é cediço, o artigo 31 da Lei n. 9.099/95 impede a admissão da reconvenção, mas permite que o réu formule pedido contraposto, “desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controversa”. É justamente essa a hipótese dos autos.
Os pedidos formulados pela ré na contestação possuem como fundamento a suposta falha na prestação dos serviços pelo autor, em especial, alteração dos trechos das passagens áreas e do hotel que teriam sido contratados.
A prestação do serviço está lastreada em fatos discutidos nos autos, tendo em vista que o autor funda seu direito na prestação integral dos serviços pelos quais foi contratado, de modo que não há que se falar em ampliação o objetiva da lide.
Com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, em especial, ante a ausência de prejuízo ao autor, que teve oportunidade de se manifestar sobre os pedidos formulados em réplica, afasto a preliminar de rejeição do pedido contraposto/reconvenção. É neste sentido o posicionamento da jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÁRTULA DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI.
REQUERIMENTO FEITO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
IRRELEVÂNCIA DO NOME.
CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Preliminar.
Pedido contraposto e reconvenção.
A pretensão deduzida pela parte ré pode ser admitida como pedido contraposto, inclusive assim foi nominado.
No caso concreto, a matéria de defesa apresentada está fundada nos fatos discutidos nos autos, isto é, na discussão da causa debendi, bem como no pagamento do cheque.
Preliminar rejeitada.
II - Tratando-se a presente de cobrança de cheque prescrito (ausentes a executoriedade e os atributos de autonomia e abstração), infere-se dos arts. 61 e 62 da Lei 7.357/1985 a necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada.
No caso, não houve a comprovação da causa debendi, razão pela qual o recurso não pode ser provido para determinar aos réus o pagamento da integralidade dos valores cobrados.
III- No caso concreto, a sentença reconheceu como devido ao autor o valor de R$ 425,00 do valor total cobrado, porquanto foi essa quantia que os réus supostamente deixaram de comprovar o pagamento.
Como dito acima, o autor deveria ter comprovado a causa debendi, entretanto como os réus não recorreram, mantem-se a sentença e a condenação nesse ponto, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV -
Por outro lado, merece parcial provimento o recurso para afastar a devolução dos valores cobrados, em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, porque os comprovantes juntados aos autos não comprovam qualquer pagamento realizado à parte autora, ora recorrente.
De fato, os supostos pagamentos realizados estão em nome de terceiro, que não a parte autora.
V - Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1346204, 07057761020208070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 17/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da ação principal.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a ré é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pelo autor, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Alegou o autor que realizou a venda de pacote de turismo para a ré, que houve a prestação integral do serviço, mas que a ré não realizou o pagamento do valor de R$10.000,00.
Instruiu a inicial com documentos que efetivamente comprovam a prestação dos serviços, o que, sequer é impugnado pela parte autora, tornando-o incontroverso, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Neste particular, destaca-se os vouchers apresentados juntamente com a inicial, ao Id. 179924532, em que consta os serviços contratados, em especial, o bilhete aéreo, serviço de receptivo e o hotel.
A alteração do bilhete originariamente contratado de Natal – Teresina para Natal – Brasília – Teresina foi aceito pela autora, conforme constou na própria peça defensiva.
Não há nos autos qualquer informação de que houve acréscimo do valor do pacote em razão da alteração do bilhete aéreo.
Pelo contrário, tanto na contestação quanto nas mensagens acostadas aos autos há menção de que as novas despesas da ré teriam sido ocasionadas em razão da mudança do hotel.
Em que pese a ré tenha alegado em contestação que a mudança do hotel ocorreu apenas um dia antes da viagem, os vouchers apresentados nos autos há informação do novo hotel, qual seja, “Divi Divi Praia Hotel” (Id. 179924532).
Em contestação, a ré alegou que dias antes da viagem foram buscar o voucher.
Ocorre que, como acima citado, o voucher já continha a informação de novo hotel e de novos trechos da passagem aérea, não tendo a ré apresentado qualquer impugnação quanto à alteração.
Importante destacar, ainda, que nas mensagens apresentadas pelo autor, e não impugnadas pela ré, portanto, incontroversas, (Id. 187170242), demonstram que as justificativas apresentadas pela ré para ausência de pagamento não se referem a eventuais mudanças realizadas em seu pacote de viagens.
Diante deste cenário fático, imperioso reconhecer que não houve falha na prestação do serviço apta a justificar a ausência do pagamento integral do valor acordado.
Ao contrário do que sustentado pela ré, a ausência de instrumentalização do que fora negociado entre as partes, por si só, não é apto a invalidar o negócio jurídico realizado entre as partes, em especial porque a forma escrita não é requisito essencial do contrato de prestação de serviços.
Ademais, as provas existentes nos autos comprovam não apenas que houve a efetiva compra do pacote de viagem, mas também os termos da contratação, em especial o valor que seria pago.
A renegociação do valor do débito também foi demonstrada por meio das mensagens eletrônicas acostadas ao Id. 187170242, em que, em 20.01.2023 o autor informa que o total da dívida é de R$16.463,68 e admitiria o parcelamento e, em 02.05.2023 informa que o débito é de R$10.000,00.
Houve, ainda, apresentação dos comprovantes de pagamento do valor parcelado, conforme se extrai dos documentos de Id. 187170242.
A alegação de abusividade do contrato e de vício de consentimento somente foram alegadas na petição de Id. 187821911, portanto, após a contestação, de modo que ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que toda matéria defensiva deveria ser apresentada com a contestação.
Destaco, por cautela, que a alegação de abusividade contratual não se refere ao que fora efetivamente pactuado, ainda que verbalmente, mas sim a questões fáticas (ausência de informação de preço, modificação do hotel e do trajeto aéreo), as quais, como já acima fundamentado, no caso em concreto, não caracterizaram falha na prestação do serviço e, por consequência, eventual abusividade contratual.
Desta feita, demonstrado o inadimplemento parcial do contrato, imperioso acolher o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir do inadimplemento contratual e acrescida de mora de 1% a partir da citação.
Passo ao exame do pedido contraposto/reconvencional.
Pleiteou a parte ré a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da falha da prestação dos serviços.
Entretanto, como já acima fundamentado, não restou caracterizado, no caso em análise, que houve falha na prestação do serviço, em especial, porque houve a aceitação pela ré da alteração das passagens aéreas e do hotel contratado.
Em razão da ausência de falha na prestação do serviço, não há que se falar no dever de reparar eventuais danos suportados pela ré.
Desta feita, não merece guarida os pedidos formulados no pedido contraposto.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento contratual (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito de ambos os feitos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré em contestação, pois, em que pese seu estado de saúde, os documentos acostados aos autos demonstram que aufere renda mensal líquida superior a R$6.000,00 (Id. 186506901 a 186506903), de modo que não pode ser pode ser considerada hipossuficiente economicamente para arcar com eventuais custas e despesas processuais.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença pulicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI REQUERIDO: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 187170236, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
16/02/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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