TJDFT - 0705203-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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11/10/2024 13:23
Juntada de Ofício
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705203-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO LUIS DE SOUSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Na petição Id. 60931924, a advogada da parte agravada comunica a renúncia ao mandato, após a publicação do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento.
Em exame dos autos, verifico que o Juiz, na ação de referência, proferiu decisão (Id. 205343322), na qual informa que não há instrumento de procuração nos autos que tenha outorgado poderes de representação à advogada renunciante.
Foi determinada a intimação pessoal da parte agravada no endereço Id. 13744870 (autos de origem) para que regularizasse a representação processual, no prazo de dez dias, e tivesse ciência do v.
Acórdão (Id. 60517806).
No entanto, o Oficial de Justiça certificou que “que o senhor Roberto informou que foi o último presidente e que não mais responde pela cooperativa, bem como que o endereço corresponde ao seu endereço residencial, não sendo portanto a sede desta, vez que ela foi desativada, e em 13/08/2024 às 17:03 dirigi-me à(ao) SHA CONJUNTO 5 CHÁCARA 124-CS 2 E 3 LT 1 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71995-560, constatando que o imóvel está com placa de vende-se e sem indícios de funcionamento.” Assim, nos termos do artigo 76, § 2º do CPC, é desnecessário que a diligência prossiga.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior de Justiça: "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" [...]. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).” Ademais, cabia à parte agravada comunicar a mudança de endereço nos autos de referência e do recurso (artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC) Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do recurso.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
01/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/06/2024 22:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No processo de execução, o juiz deve não somente determinar a prática dos atos constritivos, mas também auxiliar a parte quando sua intervenção se mostrar necessária. 2.
Esclareço que os cadastros e sistemas eletrônicos buscam a efetividade da execução (ou cumprimento de sentença), inclusive por meio da simplificação dos procedimentos de localização e constrição de bens.
Assim, é possível a mediação do juízo com vistas a dar celeridade e efetividade ao processo de execução. 4.
A utilização do Sisbajud não é abusiva, se já transcorreu longo período sem localização de bens e ativos financeiros para saldar a dívida em execução.
De fato, novas pesquisas de ativos financeiros são necessárias, pois já transcorreu prazo razoável desde a última consulta e se esgotaram as tentativas de localização de bens da Agravada. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Maioria. -
14/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de RICARDO LUIS DE SOUSA - CPF: *74.***.*80-59 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705203-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO LUIS DE SOUSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no Processo n° 0738140-97.8.07.0001, que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros da Agravada por meio do sistema Sisbajud, na forma reiterada, nos seguintes termos: “(....) a parte exequente, por intermédio da petição de ID 184012953, pleiteia a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”.
Da análise do relatório de ID 58327585, todavia, observo ter restado infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema.
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a parte credora de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte executada, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à renovação de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 15394985.” Relata o Agravante que realizou infrutíferas pesquisas de bens passíveis de penhora e requereu a consulta ao sistema Sisbajud, na forma reiterada, o que foi indeferido.
Aduz que a Executada está inadimplente há anos e não consegue receber o seu crédito.
Sustenta que a exigência de prova de mudança na situação econômica da parte devedora antes da renovação da consulta pode inviabilizar a satisfação do crédito e contraria o objetivo da norma, que é garantir a máxima eficácia na execução.
Diz que julgamentos recentes têm se posicionado favoravelmente à renovação da penhora online e ao arresto de bens em situações similares à presente, reforçando a necessidade de se permitir tais medidas para a efetiva satisfação do crédito em execução.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão agravada para que seja autorizada a renovação da ordem de penhora online via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", para satisfazer o crédito de R$ 32.962,85 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), permitindo a reiteração automática da ordem de bloqueio.
Subsidiariamente, pede o arresto de ativos financeiros da Executada, de forma reiterada.
Preparo recolhido – Id. 55760847. É o relatório.
Decido.
Segundo reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente.
No caso, várias diligências pelos diversos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário já foram realizadas pelo juiz singular, contudo, sem o êxito esperado.
Agora, o Agravante reitera o pedido de pesquisa de ativos financeiros do Agravado pelo Sisbajud, na forma reiterada.
Logo, a controvérsia reside na possibilidade, ou não, de novas pesquisas de bens serem realizadas, tendo em vista que a última teria ocorrido em 2020 (Id. 58327585).
Esclareço que os cadastros e sistemas eletrônicos buscam a efetividade da execução (ou cumprimento de sentença), inclusive por meio da simplificação dos procedimentos de localização e constrição de bens.
Assim, é possível a mediação do juízo com vistas a dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Não se extrai da legislação processual o quantitativo de atos tendentes à localização de bens dos devedores, nem o intervalo temporal entre eles, sendo preciso buscar o resultado útil do processo executivo.
A utilização do Sisbajud não é abusiva, se já transcorreu longo período sem localização de bens e ativos financeiros para saldar a dívida em execução.
De fato, novas pesquisas de ativos financeiros são necessárias, pois já transcorreu prazo razoável desde a última consulta e se esgotaram as tentativas de localização de bens da Agravada.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento para determinar a pesquisa de bens pelo Sisbajud, na forma reiterada, por 30 dias.
Intime-se a Agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
20/02/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 19:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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