TJDFT - 0705286-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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16/05/2024 10:14
Conhecido o recurso de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0705286-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo, com pedido liminar, contra decisão (ID 181245389, dos autos de referência) proferida nos autos da execução ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO, que indeferiu o pedido de reiteração da consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da agravada, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 181245389, dos autos de origem).
Nas razões do recurso, a agravante afirma que não há limitação legal para realizar pesquisas aos sistemas conveniados.
Aduz que a consulta via SISBAJUD visa satisfazer a execução segundo disposto no art. 854 e 797, ambos do CPC.
Relata que a agravada é servidora pública, tendo juntado comprovante de rendimentos com renda considerável, bem como pesquisa indicando veículo em nome da devedora.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer seja reformada a decisão para determinar a realização de penhora via SISBAJUD e as demais pesquisas de bens requeridas.
Preparo regular realizado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Ao relator é autorizado conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
Segundo o princípio da cooperação ou da colaboração processual (art. 6º do CPC), todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No âmbito da jurisprudência dominante prevalece o entendimento de possibilidade de reiteração de pesquisas eletrônicas, desde que decorrido lapso temporal relevante entre a última tentativa ou haja demonstração de mudança na situação econômica do devedor.
No caso em comento, verifica-se que a última pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD ocorreu em abril de 2022., isto é, há 1 ano e 09 meses, havendo possibilidade de mudança na situação econômica dos executados.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
O agravante colacionou aos autos, documentos que demonstram que a agravada é servidora pública inativa, cuja remuneração bruta, em outubro/2023, foi de R$10.287,50 (ID 55765311), tendo juntado ainda, pesquisa de bens extraída de plataforma particular, na qual mostra a propriedade de veículo em nome da agravada (ID 55765312).
Dessa forma, considerando que as ferramentas postas à disposição do Juízo devem ser utilizadas para empreender maior celeridade e efetividade à atividade jurisdicional, e considerando que o presente caso se enquadra no critério da razoabilidade, não há óbice para a reiteração das pesquisas requeridas (SISBAJUD e RENAJUD), sobretudo porque já decorrido lapso temporal desde a última consulta e em razão das informações trazidas pelo agravante.
Diante do exposto, concedo EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações.
Intime-se da parte agravada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/02/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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