TJDFT - 0700300-75.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
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27/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700300-75.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BERNARDES DA SILVA AGRAVADO: NAILSON CHAVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alexandre Bernardes da Silva contra a decisão, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que indeferiu o pedido de citação da executada via WhatsApp e determinou a intimação do Exequente, ora Agravante, para informar o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, defende a citação da parte executada por meio de telefone, bem como via WhatsApp; requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que a decisão atacada seja reformada para determinar a citação da parte executada por meio de telefone ou via aplicativo de mensagens.
Gratuidade de justiça deferida, considerando a comprovação da hipossuficiência econômica por meio dos documentos de Ids 56049569, 56049571 e 56049573.
Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de citação da parte executada. É o breve relato.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão que: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, embora a decisão questionada tenha sido proferida no bojo de ação de execução, não se verifica a ocorrência de erro de procedimento ou ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Apesar das alegações da parte exequente, observo que na certidão de ID 184314899 dos autos originais a oficiala de justiça informou que ligou para os números contidos no mandado, porém não foi atendida.
Logo, inexiste erro de procedimento.
Outrossim, a decisão não é apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
O d. juízo a quo concedeu à parte agravante prazo para fornecer o endereço atualizada da parte executada, sob pena de extinção (ID 184551932); nessa hipótese, cabe à parte cumprir a determinação judicial ou até mesmo formular pedido de busca de novos endereços nos sistemas disponíveis ao juízo, não existindo qualquer dano à parte agravante, mas apenas o ônus processual que já é intrínseco do procedimento judicial.
Ademais, o Agravante solicitou novo prazo para apresentar novo endereço do Executado (ID 185857553), pedido que deferido pelo juízo de origem na decisão de ID 185857553; posteriormente, o Agravante solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD para localização do endereço do Executado (ID 186964883), requerimento que foi novamente deferido pelo juízo a quo por meio da decisão de ID 187174861; portanto, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação na decisão impugnada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Operada a preclusão, à Secretaria para as providências cabíveis.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
22/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALEXANDRE BERNARDES DA SILVA - CPF: *77.***.*35-15 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/02/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700300-75.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE BERNARDES DA SILVA AGRAVADO: NAILSON CHAVES PEREIRA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
20/02/2024 11:58
em cooperação judiciária
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19/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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