TJDFT - 0738642-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Outras decisões
-
02/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738642-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA, SERGIO CARDOSO MELO EXECUTADO: ALEX DIAS BRITO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA, SERGIO CARDOSO MELO e como devedor EXECUTADO: ALEX DIAS BRITO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº XX, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores bloqueados no ID nº 195803775 e depositados id 207137682, em favor do exequente (id 206119294).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738642-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA, SERGIO CARDOSO MELO EXECUTADO: ALEX DIAS BRITO DESPACHO Consta comprovante do depósito realizado pela parte devedora no ID nº 200013907.
Assim, liberem-se os valores constantes da conta judicial em favor da parte exequente.
Após, considerando a penhora de ID nº 195803774 e o depósito de ID nº 200013907, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação acerca da existência de saldo remanescente.
Registro que, nos termos da tese firmada por ocasião do Tema 677, sob o regime dos recursos repetitivos, restou definido que em caso de depósito voluntário, cessam os encargos de mora na data do depósito.
De outro lado, em relação a penhoras, cessam os encargos apenas a partir do efetivo levantamento pelo credor.
Vindo os cálculos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 08:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:19
Outras decisões
-
06/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:55
Outras decisões
-
06/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:27
Outras decisões
-
20/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/04/2023 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2022 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 23:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 20:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/07/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2022 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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