TJDFT - 0738642-15.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:23
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recorrente peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem em razão de erro material no acórdão de ID 52118849.
Aduz que o acórdão está dissociado da matéria dos autos, visto que tem como parte o Distrito Federal e versa sobre processo administrativo.
Dessa forma, alega que não houve análise dos embargos de declaração de ID 49610838.
Verifico que assiste razão ao recorrente.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino o desentranhamento do acórdão de ID 52118849 por referir-se a outro processo.
Passo a analisar os embargos de declaração de ID 49610838. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, mediante o qual a Turma não conheceu o recurso inominado por ausência do pressuposto recursal objetivo da tempestividade (ID 49274371). 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC/15.
Sem impugnação dos embargados. 4.
Em síntese, o embargante alega contradição, pois o acórdão teria adentrado no mérito do recurso, que versa sobre o error in procedendo do juiz de origem.
Sustenta que o embargante foi intimado por meio ilegal, tendo em conta que o whatsapp é meio opcional e essa opção não foi autorizada por ele, o que incidiria em nulidade, nos termos do art. 280 do CPC e do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
Alega que teria entrado em contato com o juízo a quo, por meio de whatsapp, e informado que não autorizava este meio de comunicação.
Defende que teria havido violação ao devido processo legal, pois os autos já estavam em fase recursal e não teve tempo hábil e condições para constituir um defensor.
Aduz que a sentença não foi publicada no DJe e a certidão de intimação da sentença (ID 46999542), eivada de vício, foi utilizada por esta Turma Recursal para aferição da tempestividade.
Por fim, alega omissão, pois a matéria do recurso trata de questão de ordem pública, nos termos do art. 1022, II, do CPC, que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. 5.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
Sobre a contradição, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição interna, existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
Tem-se que a decisão é contraditória quando contém proposições inconciliáveis entre si.
A omissão, por sua vez, consiste na inexistência de manifestação do julgador sobre matéria que haveria de se manifestar. 6.
No caso concreto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
No acórdão de ID 49274371, verificou-se a regularidade da intimação do embargante na certidão de ID 46999542.
O STJ tem firmado o entendimento de que a comunicação por meio de aplicativo de mensagens poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre os atos processuais praticados.
A certidão de ID 46999542 atesta que o embargante, ao entrar em contato espontaneamente com o cartório, foi intimado da sentença no dia 22/03/2023, bem como do prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer.
No dia 30/03/2023, o embargante opôs embargos de declaração (ID 46999546), que não foram conhecidos por serem manifestamente intempestivos (ID 46999550).
Interessante notar que o próprio embargante não alegou a nulidade da intimação no referido recurso.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto no dia 27/04/2023, sendo também intempestivo.
Como bem salientado no acórdão, em casos de embargos de declaração intempestivos, o prazo para interposição de recurso não é interrompido.
Conclui-se, portanto, pela inexistência da alegação apontada. 7.
Também inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que o julgador se manifestou sobre os elementos essenciais para solucionar o caso e fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante (contradição e omissão) indica que o seu interesse é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada, o que é incompatível com a via eleita. 8.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/08/2023 15:53
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:32
Não conhecido o recurso de ALEX DIAS BRITO - CPF: *23.***.*86-53 (RECORRENTE)
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21/07/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 14:00
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/06/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:42
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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