TJDFT - 0753205-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:56
Outras decisões
-
28/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:47
Outras decisões
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753205-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 29/01/2025 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753205-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte RÉ.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (REQUERIDO).
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10/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753205-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se ao tratamento recebido pela autora quando do atendimento no estabelecimento comercial dos réus, mormente quanto à alegação de abordagem vexatória e discriminatória dos seus funcionários.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753205-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2024 às 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_27_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA -
17/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753205-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Com base no artigo 3º, § 3º, do CPC, designe-se audiência de conciliação a se realizar perante o NUVIMEC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:33
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753205-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita.
Exclua-se a anotação.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:24
Deferido o pedido de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO - CPF: *52.***.*35-58 (REQUERENTE).
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15/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/12/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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