TJDFT - 0721556-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
05/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:18
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CIATOY BRINQUEDOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721556-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF EMBARGADO: ALDAIR RESENDE MELO, CLAUDETE GONCALVES CAMARA, IZABEL GUEDES DE SOUZA, MARIA FATIMA DE MESQUITA, SARA DIAS DOS SANTOS ARAUJO, TEREZA CRISTINA FORMIGA CARDOSO, VANTUIL DE LIMA ALVES, WALTECI ARAUJO DOS SANTOS, ZILMA MARIA DA COSTA, CIATOY BRINQUEDOS LTDA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/06/2024 17:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:24
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/04/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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