TJDFT - 0714634-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:25
Determinado o arquivamento
-
08/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA em 28/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:03
Outras decisões
-
08/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714634-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos observa-se que o demandante pleiteia o reconhecimento da prescrição bienal, do cerceamento de defesa ou da perda do objeto, em virtude de sanção disciplinar excessiva aplicada a si.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve a mencionada prescrição e se restam constatadas as irregularidades apontadas nos autos.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes assinalaram que não pretendem produzir outras provas além daquelas colacionadas ao feito.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Verifico que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:28:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714634-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:39:28.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714634-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:27:44. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181967846 Petição Inicial Petição Inicial 23121414310545000000166706026 181967850 Claudivan - preparo (VFP) Comprovante 23121414310573000000166706030 181967851 Claudivan - custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121414310604900000166706031 181967855 Claudivan - procuração (atual) Procuração/Substabelecimento 23121414310639100000166706035 181996829 Decisão Decisão 23121417000957600000166738291 181996829 Decisão Decisão 23121417000957600000166738291 182405461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903110101200000167091602 186342599 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020914153158500000170571853 186342603 Claudivan - RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 24020914153234300000170571857 186342617 CLAUDIVAN- PAD 2_compressed (1) Documento de Comprovação 24020914153266700000170571869 186342618 CLAUDIVAN- PAD 3_compressed Documento de Comprovação 24020914153307200000170571870 187096224 Decisão Decisão 24022015175364100000171246532 187096224 Decisão Decisão 24022015175364100000171246532 187389868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202560375100000171504909 188279019 Petição Petição 24022915443985700000172286865 188279022 Claudivan - relatório Documento de Comprovação 24022915444128400000172286868 188279024 Claudivan - relatório final Documento de Comprovação 24022915444283900000172286869 188279025 Claudivan - sentença Documento de Comprovação 24022915444483800000172286870 -
04/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:36
Outras decisões
-
29/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714634-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIVAN RAMOS DA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao PA/SEI apresentado não consta ali qualquer decisão de suspensão ao autor.
Esclareça se objeto da demanda consiste na decisão de Indiciação apenas, e se o caso, adeque seus pedidos, visto que não houve até então nenhuma cominação de pena administrativa, ou aponte o ID da decisão atacada.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:06:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:17
Outras decisões
-
09/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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