TJDFT - 0705740-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 23:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705740-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Ceilândia/DF e a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Intimada, a autora requereu a remessa dos autos ao Juízo competente, na forma do artigo 64,§ 3º, do CPC.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Declarada incompetência
-
14/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705740-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer a distribuição do feito nesta circunscrição judiciária, considerando o endereço das partes.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702837-34.2018.8.07.0018
Edilson Alves Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alessandro de Freitas Sarmento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 00:48
Processo nº 0702837-34.2018.8.07.0018
Edilson Alves Ferreira
Governo do Distrito Federal
Advogado: Alessandro de Freitas Sarmento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2018 18:33
Processo nº 0725927-43.2023.8.07.0003
Guilherme Ferreira dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jordao Portugues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:55
Processo nº 0725927-43.2023.8.07.0003
Lee, Brock, Camargo Advogados
Guilherme Ferreira dos Santos
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 13:24
Processo nº 0705740-83.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Nogueira Barbosa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Cleyton Tiago Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 12:02