TJDFT - 0705015-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705015-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA EXECUTADO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA DECISÃO Em tempo, diante do erro material apontado, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da decisão: "Defiro o requerimento de ID 223706140.
Expeça-se carta precatória para a Comarca de Goiânia/GO, rogando a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito." Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 14:25
Deferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA - CPF: *27.***.*32-77 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:52
Deferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA - CPF: *27.***.*32-77 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705015-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA EXECUTADO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
Considerando que a sede da pessoa jurídica executada situa-se em outro Estado da Federação (Goiânia/GO, conforme documento de ID 194591320), fica a parte exequente intimada a informar se deseja a expedição do mandado de penhora e avaliação na sede da empresa por meio de carta precatória, ciente dos custos inerentes à medida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, deverá, em igual prazo, promover o andamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 .
MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral -
14/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de VILLA MIX FESTIVAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:09
Deferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA - CPF: *27.***.*32-77 (REQUERENTE).
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07/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VILLA MIX FESTIVAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705015-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA REQUERIDO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
26/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VILLA MIX FESTIVAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VILLA MIX FESTIVAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desembolso) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir de 01/01/2024 pois a mora da parte requerida somente restou configurada a partir de então.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
22/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705015-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA REQUERIDO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:21
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705015-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA REQUERIDO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA DECISÃO Acolho a emenda do ID 188730395.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705015-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CERQUEIRA REQUERIDO: VILLA MIX FESTIVAL LTDA DECISÃO A pretensão de restituição dos valores pressupõe a declaração de rescisão do negócio, de modo que o autor deverá adequar os pedidos.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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