TJDFT - 0749747-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:34
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MACEDO FRANCO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
LEI 6.531/2020.
SERVIDOR CEDIDO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conheço do Recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a restabelecer o pagamento da GMOV – Gratificação de Movimentação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da recorrida.
Devendo ainda pagar a GMOV dos meses de Abril a Agosto, sem prejuízo das que vencerem durante o curso do processo, até o cumprimento da obrigação. 3.
Requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos da Lei 9.494/97.
Aduz que a GMOV é regida pela Lei 318/92 com redação dada pela Lei 6.531/2020 e foi instituída como gratificação "propter laborem", para estimular a movimentação de pessoal visando o preenchimento de lotações nas unidades de saúde localizadas nas Regiões Administrativas não demandadas pelo interesse dos servidores, mas com alta demanda de serviços médicos.
Esclarece que a recorrida não presta serviço na estrutura da SES/DF (Unidade de Saúde ou Administração Central).
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que o Hospital da Criança de Brasília, onde exerce suas atividades, tem um contrato de Gestão firmado com a SES, na forma de convênio e o Setor Público e Particulares na forma de Organização Social, nos termos da Lei 4.081/2008, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 30.136/2009.
A Sentença foi proferida conforme legislação específica da SES/DF, onde o Hospital da Criança se subordina às regras da SES e se encontra dentro da estrutura orgânica da Secretaria de Saúde.
Requer a manutenção da sentença. 4.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu, em seu artigo 2º, § 3º, inciso I, a Gratificação de Movimentação para servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual "de 10% para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem". 5.
Originariamente endereçada aos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde, a GMOV também foi outorgada aos integrantes da Carreira Médica (Lei 2.585/2000, art. 6º, § 1º, I). 6.
Neste contexto, para que possam perceber a GMOV, os integrantes das aludidas carreiras devem, necessariamente, laborar em unidades de saúde situadas em regiões administrativas diversas daquelas em que residem.
Esse é o único requisito reclamado pela Lei Distrital 318/1992. 7.
No caso, a recorrida exerce o cargo de médica no Hospital da Criança de Brasília que, de acordo Decreto Distrital 37.515/16, é gerido por Organização Social, cujo contrato de gestão é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB) é um hospital público gerido pelo Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (Icipe) que integra a rede da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) como uma unidade de atendimento terciário (média e alta complexidade).
Atende, exclusivamente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), diversas especialidades pediátricas. 8.
Não há que se falar, dessa forma, que a recorrida não atua em unidade de saúde situada em Região Administrativa diversa da que reside, porquanto trata-se de unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, localizada no Noroeste.
A recorrida reside no Jardim Botânico.
A interpretação realizada pelo recorrente impõe restrição de incidência da gratificação onde a legislação não o fez, o que não se mostra possível. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de memoriais
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17/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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