TJDFT - 0717104-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA VANILDE GOMES VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717104-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANILDE GOMES VIEIRA REQUERIDO: WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY AMARAL DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) interpor recurso nominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
04/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:59
Deferido o pedido de MARIA VANILDE GOMES VIEIRA - CPF: *66.***.*20-18 (REQUERENTE).
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29/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717104-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANILDE GOMES VIEIRA REQUERIDO: WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY AMARAL DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 27/9/2021, contratou os serviços da parte requerida, consistente na confecção e entrega de um álbum de fotografias com 50 (cinquenta) fotos de aniversário de 15 (quinze) anos de sua filha, pelo preço de R$1.000,00 (um mil reais), pago da seguinte forma: um sinal de R$800,00 (oitocentos reais), e o restante, R$200,00 (duzentos reais), após a execução do serviço.
Relata que foi assinalado o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do serviço contratado.
Sustenta que a parte requerida descumpriu o contratado entre as partes ao executar os serviços de modo divergente do combinado, pois as fotos foram entregues com cortes.
Além disso, não foram entregues as melhores fotos do evento.
Enfatiza ainda que o álbum foi entregue cerca de 2 (dois) anos após o contratado.
Entende que a parte requerida descumpriu a execução do contrato firmado.
Pleiteia que a parte requerida execute o serviço, conforme no prazo legal, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos.
Após a audiência, a parte autora anexou aos autos a petição de ID 181964981 - Pág. 1, com as seguintes requisições: “requerer a rescisão do contrato, a devolução do valor pago, no importe de R$ 800,00, bem como indenização por danos morais pelos transtornos e aborrecimentos sofridos”.
Em resposta, a parte requerida assegura que as fotos digitais foram enviadas à autora no dia 07.10.2021.
Relata que a filha da autora escolheu no mesmo dia a foto de capa.
Conta que a autora precisava enviar a numeração das 50 fotos até o dia 07.11.2021, o que não ocorreu.
Diz ter enviado à autora novo link de seleção.
Sustenta que, no dia 21 de janeiro de 2022, a autora questionou que estavam faltando as fotos da escada.
Explica que sua esposa ligou para conversar com a autora.
Relata que tinham dois fotógrafos na festa, o requerente e sua esposa.
Afirma que, no dia do evento, a cerimonialista da requerente não compareceu ao evento e sua esposa a ajudou em alguns momentos.
Sustenta que, quando a autora estava lendo um texto, para a descida da sua filha pelas escadas, ocorreu um problema no seu equipamento fotográfico.
Alega que a autora demorou mais de 1 ano para escolher as fotos do álbum.
Conta que houve atraso de 2 meses na entrega, em razão de problemas com a encadernadora, fato comunicado à autora.
Manifestou ainda que não concorda com a emenda à inicial, realizada após a sua citação e à audiência de conciliação. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte requerente pleiteia que o requerido execute o serviço, sob pena de multa, porém, conforme sua narrativa na exordial, o álbum foi entregue em desconformidade e com atraso.
Relata que as fotos foram entregues com cortes e dá a entender que não foram registrados determinados momentos do evento.
Em que pese solicitar a execução do serviço nos termos contratuais, certo é que o serviço foi prestado.
Ademais, não tem como o evento voltar a ocorrer para que sejam realizados os registros faltantes, bem como para que as fotos sejam refeitas.
No caso, não há que se falar em execução dos serviços, como pleiteado, pois o serviço foi prestado, porém em desconformidade com a pretensão da autora e com atraso, o que ensejaria danos imateriais ou, até mesmo, a restituição do valor pago.
O que se observa no presente caso é que o pedido autoral, na forma como feito, não pode conduzir a uma sentença de procedência.
Assim, como o magistrado deve se ater ao pedido inicial, não há como considerar as outras hipóteses (rescisão contratual e/ou dano moral) para fins de apreciação, sendo o caso, então, de improcedência do pedido.
Ressalto que o descontentamento com a qualidade do serviço, bem como eventual falha em sua prestação, podem ser objeto de nova ação.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIA VANILDE GOMES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA VANILDE GOMES VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de WESLEY AMARAL DA SILVA *03.***.*19-59 em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de intimação
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15/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/12/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 07:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de intimação
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23/10/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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