TJDFT - 0707310-66.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707310-66.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou a ré JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal Brasileiro, descrevendo da seguinte forma a prática do delito em análise: Entre o dia 02.12.2021, por volta das 10h00min, e dia 04.04.2022, por volta de 23h00min, no endereço situado na Administração Regional do Gama, Sala do CONSEG, Setor Central, Gama/DF e na Vicinal 385, Gama/DF, a denunciada, de forma voluntária e consciente, ameaçou, por palavras, Em segredo de justiça, de causar-lhe mal injusto e grave.
No início do mês de dezembro de 2021, durante reunião realizada no Conselho de Segurança do Gama (CONSEG) para tratar de assuntos relacionados à comunidade em que residem, a denunciada ameaçou a vítima com as seguintes palavras: "as pedras rolam e a gente se encontra, daí você vai ver o que acontece".
Posteriormente, no período de tempo acima descrito, na estrada Vicinal 385 do Gama/DF, a denunciada ameaçou a vítima de morte, dizendo que ia matar ROBERTO.
Na mesma ocasião, a denunciada jogou o seu carro na direção da vítima, arremessou uma pedra no carro de ROBERTO e o xingou de vagabundo (cf. arquivos de mídia juntados aos ID’s 137739428, 137739429, 137739430, 137739431, 137739432 e 137739433).
Neste contexto, a denunciada ainda chegou a afirmar em um grupo comunitário que quando tivesse um carro maior iria passar por cima de ROBERTO.
Ainda, em determinada ocasião, enquanto ROBERTO participava da reunião do CONSEG, onde apresentava mais de quarenta ocorrências contra a denunciada, recebeu ligações, nas quais foi ameaçado de que “iram pegá-lo na vicinal da 385” (cf. documento SEI n. 19.04.6019.0071103/2023-21, anexo).
O curso da investigação aponta que o motivo das ameaças está relacionado a conflito fundiário, em que a denunciada se apossou de extensa área de terras as quais não lhe pertencem.
A vítima, ainda, declarou que a denunciada constantemente o ameaça no local onde residem.
Ao agir desse modo, a denunciada JORCYANE DE JESUS SERRÃO LIMA incorreu na pena do art. 147, caput, do Código Penal (por mais de uma vez), motivo pelo qual o Ministério Público requer seja designada audiência de instrução e julgamento.
A peça de acusação foi recebida em decisão proferida em sede de audiência de instrução e julgamento de ID197570953, oportunidade em que se seguiram os sumários de acusação e defesa, tendo sido tomados os depoimentos da testemunha NIZIA CECÍLIA MACHADO DOS ANTOS, da vítima Roberto Eduardo e dos informantes EDIVALDO CORREA DURÃES e DIKSON MARCELO ISAIAS PEREIRA e, após, foi realizado o interrogatório da parte denunciada.
Vieram alegações finais, entendendo o Ministério Público que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, pugnando, assim, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação da ré pela prática do crime de ameaça.
A Defesa, por sua vez, pugnou, em apertada síntese, pela absolvição em razão da ausência de prova da presença do dolo para a subsunção dos fatos à norma penal. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal imputando-se à denunciada a prática do crime de Ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
Após detida análise dos elementos de prova carreados aos autos, tenho que não há elementos robustos o suficiente para se agasalhar um decreto condenatório.
Nesse sentido, não obstante os sérios indícios que recaíram sobre a acusada em sede inquisitiva, eles não alcançaram, a meu exame, o grau de segurança necessário para configurar certeza inequívoca quanto à autoria do fato.
A apuração da dinâmica delitiva se deu basicamente pela tomada da prova testemunhal que se resumiu na oitiva das testemunhas NIZIA CECÍLIA MACHADO DOS ANTOS, IOLANDA ELISIA DE OLICEIRA, da vítima e dos informantes EDIVALDO CORREA DURÃES e DIKSON MARCELO ISAIAS PEREIRA os quais afirmaram, claramente, que não presenciaram as supostas ameaças proferidas pela denunciada.
Nesse sentido, o informante DICKSON informou que “possui litígio com a ré.
Não presenciou nenhuma ameaça, não estava presente em nenhuma delas e sabe que existe conflito entre a denunciada e a vítima”, tendo a testemunha compromissada NIZIA CECÍLIA MACHADO DOS ANTOS se limitado a informar em Juízo que “não presenciou nenhuma das ameaças.
Quem estava no dia era minha secretária.
Nenhum dos fatos presenciou”.
No mesmo sentido, a informante IOLANDA ELISIA noticiou que chegou a ouvir os áudios das ameaças, entretanto, desconhece a interlocutora, limitando-se a afirmar que teria sido a vítima quem indicou ter sido a ré a responsável pelas mensagens, in verbis: “No conselho de segurança o Roberto tinha uma reunião marcada com a presidente atual e a anisa então era presidente do conselho e eu estava como eu estava ajudando ela a presidir essa reunião.
Estava marcada já para o Roberto conversar com ela, só que ela não pôde comparecer e eu cheguei mais cedo para poder preparar tudo e acabei que atendei.
Roberto foi também com outro amigo dele, que também tem o mesmo problema, no Eudorado.
Enquanto Roberto estava lá e nós ainda estávamos esperando Nísia para chegar, no celular dele, chegaram vários áudios, já mesmo pra ameaças, tá? Eu me lembro dos áudios via whatsapp, não estou muito segura, mas eu acho que foi pela própria Viviane/Acusada.
Ele recebia as ameaças, ficou nervoso e transtornados, ao mesmo tempo, a esposa já estava falando que estava terminando o relacionamento, mas ele ficou mais ainda é mesmo? Eu ouvi os áudios.
A única coisa que eu me lembro é que como pelo caminho, pela estrada até chegar lá, algo ia acontecer com ele, ou ele ia ser parado até o caminho da casa dele.
O teor, assim não muito bem, mas eu me lembro que era relacionado a quebrar carro deles.
Eu não me recordo se tinha alguma promessa de mal voltado para ele.
Eu acompanhei ele até a 14ª para conversar com o Delegado e se eu não me engano, nesse mesmo dia teve essa ocorrência sobre isso, sobre esse, sobre esses áudios, teve essa ocorrência, sobre esses áudios.
Não estava no local da suposta ameaça da vicinal.
Nunca presencie ela xingando Roberto, na verdade não me lembro.
O Roberto que falava que ela a JOICYANE, não a conhecia.
Quando ouvi o áudio foi o Roberto que falou que era a acusada, não cheguei a ver o telefone.
Não posso afirmar com clareza o teor, mas ele ficou muito nervoso.
Ele ficou fora de si”.
Logo, na conjuntura aportada, as únicas testemunhas arroladas nos autos trouxeram severas dúvidas acerca da configuração do delito.
De se ressaltar que as mídias encartadas sob o ID137739424 não comprovam as aludidas ameaças e não foram acostados aos autos os supostos áudios narrados na denúncia, não havendo no feito prova inequívoca de autoria e materialidade do crime de ameaça, a não ser pelo depoimento da vítima o qual, por sua vez, não reúne força probatória suficiente.
Como se percebe, todos os indícios no sentido do cometimento do crime pela denunciada partiram das informações indiciárias que não foram ratificadas em sede judicial com a necessária segurança jurídica, não restando demonstrado, portanto, que a denunciada efetivamente ameaçou a integridade física da vítima.
Diante de todo este cenário, não posso alcançar, repito, segurança jurídica alguma para imputar de forma extreme de dúvidas a dinâmica dos fatos e a autoria à denunciada.
Embora haja sérios indícios que recaem em seu desfavor, não vislumbro certeza capaz de albergar um decreto condenatório, não sendo prudente emprestar tamanho crédito a elementos indiciários, bem como à palavra da vítima.
A partir desta perspectiva, por mais veementes que possam parecer os indícios num primeiro plano, não evidenciaram, ao final da instrução judicial, em absoluto, nenhuma prova robusta que atestasse de forma segura, coesa e extreme de dúvidas a ocorrência dos fatos na forma como narrada, bem como a sua autoria pela denunciada, sendo a improcedência da peça de acusação medida que se impõe, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e, a teor dos incisos II e V, do art.386 do Código de Processo Penal, ABSOLVO a denunciada JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA da presente imputação.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Outras decisões
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/05/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/05/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0707310-66.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos ao advogado da parte denunciada para que, no prazo de 05 (dias), promova a regularização processual com a consequente juntada da procuração, eis que, aparentemente, não a juntou neste feito.
Gama-DF, 13 de março de 2024 17:25:24.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707310-66.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/03/2024, às 16:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública e a ré, na pessoa do advogado presente nos autos.
DE ORDEM, expeço as diligências necessárias para intimação dos policiais militares (expedição de ofício para participarem de forma virtual).
DE ORDEM, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia: -E.
S.
D.
J. - vítima - (61) 98123-0356 (ID 128791489) -IOLANDA ELISIA DE OLIVEIRA - 61 98183-3001 (ID 151578850) -EDIVALO CORRÊIA - 61 9975-0764 (documento ID 171729445) -ISAÍAS - 61 99136-1437 (documento ID 171729445). -FRANCELINO (Botela) - 61 99403-3565 (ID175378307) *Informações Adicionais:* 1.
Fica(m) a(s) testemunha(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá comparecer e avisar ao cartório com meia hora de antecedência, para que aguarde a audiência em sala separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s). 2.
O não comparecimento à audiência implicará em condução forçada, sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3. É indispensável que compareça à audiência portando documento de identificação; 4. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 5.
Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara. *DIREITOS:* 1.
A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada.
Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência. 2.
A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência.
Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato. 3.
A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência. 4.
A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça. 5.
A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção.
Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6.
A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7.
A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença).
Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8.
A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9.
A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. *DEVERES:* 1.
Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo ou comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação.
Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicado no mandado de intimação, ou nos telefones (61) 3103-1315 (WhatsApp) e (61) 99123-2624 (WhatsApp). 2.
A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos.
Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3.
Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força. 4.
Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos. 5.
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado.
Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 6.
A vítima tem o dever moral de dizer a verdade.
A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa).
Gama-DF, 26 de fevereiro de 2024 14:38:53.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0707310-66.2022.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JORCYANE DE JESUS SERRAO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cancelamento da audiência instrutória designada para o dia 20/02/2024, às 16h00, por determinação da juíza.
Gama-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:08:28.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/07/2023 14:27
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 25/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:24
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
31/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
28/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 15:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/07/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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