TJDFT - 0701939-16.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701939-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ABNER MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Após a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0722970-49.2021.8.07.0000, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e determinou a limitação do reajuste concedido judicialmente até 23/7/90, bem como a compensação desse com os reajustes concedidos em leis posteriores à carreira a qual pertence o Exequente/Agravado (ID 193286622), os autos retornaram à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido.
No entanto, a manifestação da Contadoria Judicial de ID 206146332 informou que não há valor a ser apurado, pois o autor só teria direito aos valores posteriores ao mês de 12/1995, em razão da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, o autor informou que ainda resta pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 0727785- 55.2022.8.07.0000, no qual questiona o entendimento previamente manifestado.
Assim, nada mais havendo pendente de apreciação, suspenda-se a tramitação processual até o julgamento final no recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701939-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ABNER MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca do informado pela Contadoria Judicial no ID 206146332.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 10 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701939-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ABNER MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0722970-49.2021.8.07.0000, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e determinou a limitação do reajuste concedido judicialmente até 23/7/90, bem como a compensação desse com os reajustes concedidos em leis posteriores à carreira a qual pertence o Exequente/Agravado (ID 193286622), retornem os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor devido.
Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:25
Outras decisões
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19/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701939-16.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: ABNER MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO .
Verifica-se a existência de duas impugnações ainda não decididas nos autos.
No ID 126838657, o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução.
Após, no ID 178898955, os autores apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria.
De um lado, no que se refere à impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL no ID 126838657, este Juízo ID 127059592 determinou a remessa dos autos à Contadoria a fim de possibilitar a análise de eventual excesso de execução, sendo também requisitado à Contadoria Judicial o cômputo do valor do débito até janeiro/2022 (data da atualização efetuada pela autora - ID 121593524 - e pelo réu na planilha de ID 118669262), conforme visto na decisão de ID 127059592 - Pág. 2 (antepenúltimo parágrafo).
Diante disso, dos cálculos da Contadoria de ID 177434999 observa-se que não há o excesso de execução alegado na impugnação de ID 126838657, haja vista que o valor do débito apontado pelo contador judicial, no importe de R$ 166.299,64 (cento e sessenta e seis mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) é superior àquele informado pelos autores na planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID 121593524).
Em acréscimo, frise-se que o DISTRITO FEDERAL, no ID 180633356, concordou com os cálculos apresentados no ID 177434999.
De outro lado, os autores apresentaram, no ID 178898955, impugnação aos cálculos do perito judicial (ID 177434999) ao argumento de que não houve a inclusão da verba honorária fixada durante a fase relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 87854807).
Diante da divergência apresentada pelos autores, no ID 181904743 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, a qual, no ID 185455105, ratificou as contas apresentadas, pois os cálculos de ID 177434999 teriam sido elaborados com observância dos parâmetros fixados por este Juízo na decisão de ID 165269747, já preclusa temporalmente.
Além da convolação das contas pela Contadoria, registre-se que a decisão de ID 165269747 já havia decidido, em momento anterior, a mesma questão arguida pelos autores na impugnação, conforme trecho a seguir da referida decisão: “(...) os honorários deste cumprimento de sentença seriam calculados sobre o valor do débito.
Ressalta-se que o débito refere-se à obrigação de pagar, visto que não há valores a serem executados na obrigação de fazer” (grifos nossos).Portanto, a tese da impugnação dos autores está abarcada pela preclusão pro judicato, conforme os artigos 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, a qual também afasta o alegado erro de cálculo, motivo pelo qual a impugnação de ID 178898955 é improcedente em todos os seus termos.
No que tange à sucumbência relacionada à impugnação, “É cabível a fixação de honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. 2.
O cálculo dos honorários, quando afastado o excesso de execução, deve ter como base a diferença entre o valor cobrado e o apontado como excesso, exceto se resultar em valor irrisório, caso em que deve ser arbitrado por apreciação equitativa.
Inteligência do art. 85, §§2º e 8º do CPC. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1420902, 07068387720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso Acerca da impugnação aos cálculos realizada pelos autores, é cabível a fixação de honorários em face do princípio da causalidade (REsp 1134186).
Em face das considerações alinhadas, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES DE IDs 178898955 e 126838657 e fixo o valor do débito em R$ 166.299,64 (cento e sessenta e seis mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Tendo em vista a sucumbência na impugnação de ID 126838657, CONDENO o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pelo executado como devido em excesso, a saber: R$ 5.683,00 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais) – ID 126838659.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 87469689) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 116714428 (ratificados na decisão de ID 165269747).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:40
Deferido o pedido de ABNER MACHADO - CPF: *38.***.*99-53 (EXEQUENTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:33
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/04/2022 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:53
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:08
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:31
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 21:01
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de ABNER MACHADO em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:27
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/05/2021 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 08:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 06/11/2023 16:24