TJDFT - 0718016-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de GEISYELLE ALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718016-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISYELLE ALVES DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, firmou em 15/03/2021 contrato de prestação de serviços educacionais com a ré visando realizar o curso de Tecnólogo em Investigação Forense e Perícia Criminal.
Esclarece que a previsão de formatura seria em setembro/2023; no entanto, não conseguiu se formar em decorrência da reprovação na disciplina "Perícia Forense e Criminalística".
Diz ter comparecido ao polo acadêmico para resolver tal questão, sendo orientada a aguardar a liberação da avaliação denominada "nota azul", que seria algo similar à prova de recuperação.
Informa que, por não haver a ré liberado a prova em sistema para realizar, contatou a instituição demandada para que houvesse tal liberação; todavia, a requerida informou que tal prova não poderia ser liberada apenas por exigência do aluno, dependendo de deliberação acadêmica de quais disciplinas poderiam ser objeto da prova.
Alega estar perdida diante do desencontro de informações prestadas pela ré.
Pede, ao final, seja a requerida compelida a conceder à autora o benefício da "Nota azul", bem como se abstenha de impor qualquer sanção pedagógica ou mesmo cobrar mensalidades enquanto não sanado o problema.
A parte requerida, em contestação, esclarece que o "nota azul" é uma possibilidade para que os alunos obtenham a nota necessária para passarem ao próximo semestre, ressaltando que não são todos os discentes que têm acesso a tal benefício, bem como prescinde do preenchimento de formulário específico para sua concessão.
Esclarece que a concessão do Nota Azul é para quem reprovou em pelo menos uma disciplina cursada no período 2023.1, informando que disciplinas de nota final, estágios, TCC, projetos e alunos formandos não estão elegíveis para o benefício.
Diz que a autora foi devidamente esclarecida desde a formulação do requerimento administrativo dos requisitos para a concessão do programa, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta abusiva da ré em negar a concessão do "nota azul" à autora, inviabilizando, assim, sua possibilidade de formatura.
Pois bem.
Conforme o histórico escolar anexado pela própria autora (id. 177331384), resta incontroverso que ela não recebeu nota suficiente para ser aprovada na disciplina "Perícia Forense - Criminalística", lecionada no período 2023.2.
Restou também comprovadas as tentativas da autora de ser admitida no referido programa de recuperação de nota, sendo todas as vezes negada pela ré ao argumento de que não estava elegível para a concessão.
Delimitados tais marcos, em que pese a requerida ter alegado que a autora foi devidamente esclarecida das razões pelas quais não foi admitida para realização da prova de recuperação, pois em nenhuma das respostas colacionadas constou que a aluna não teve o direito do "nota azul" por se tratar a disciplina reprovada de período diverso (2023.2) àquele delimitado para concessão do programa (2023.1), ou mesmo por se tratar a requerente de aluna formanda.
Todavia, a despeito da falha no dever de informação evidenciada, não há como exigir do Poder Judiciário intervenção na instituição de ensino para que, ultrapassando sua autonomia didático-científica, seja ela compelida a conceder à autora benefício cuja condição de elegibilidade entendeu não ter sido atendida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE APROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO ERRÔNEO DE NOTAS.
DOCUMENTOS NORMATIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao firmar o contrato com a instituição de ensino o aluno submete-se às regras contidas nos documentos normativos da escola (Estatuto, Regimento, Projeto Pedagógico, Manual do Aluno, Calendário Escolar), bem como a todas as obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria. 4.
Por não ter o apelante se socorrido das vias judiciais antes do transcurso do prazo previsto pela normativa do MEC para eliminação das provas, exames e demais trabalhos de avaliação acadêmica, resulta inviável o reexame de material já descartado. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no campo da autonomia didático-científica das universidades, conforme art. 207, da Constituição Federal, não havendo no caso concreto qualquer excepcionalidade capaz de justificar eventual intervenção judicial 6.
O descumprimento contratual não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais. 7.
Os lucros cessantes possuem eles natureza compensatória, sendo necessária sua comprovação para acolhimento de pedido realizado a título. 8.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1195043, 07026903820188070008, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desse modo, restando comprovado que a autora de fato não faz jus ao benefício do "nota azul", descabido é o pleito de obrigação de fazer por ela formulado.
Do mesmo modo, entendo não haver como determinar que a ré deixe de empreender cobranças concernentes das mensalidades do curso objeto da lide, uma vez que decorrente de contrato livremente firmado entre as partes.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GEISYELLE ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/01/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 08:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GEISYELLE ALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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