TJDFT - 0701255-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701255-86.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211104312 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ apresentar contrarrazões BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:09:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701255-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO contra a Sentença Id 199564935, no qual afirma não terem sido observadas as teses alegadas.
Alega que houve omissão quanto à fixação da sucumbência em desfavor da parte requerida; assim como ao não analisar o pedido de nulidade da SAC 08.
Destaca que houve obscuridade ao fixar 35% de multa decorrente da operação irregular, visto que inexiste previsão ilegal para as glosas, que não se confunde com a multa.
Certidão Id 205471688 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
De início, destaque-se a inexistência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do Distrito Federal, porquanto a Sentença foi expressa em fixar os honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor sucumbido.
Dessa forma, como houve sucumbência recíproca, deve cada parte calcular o montante vencido para fins de cobrança dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Outrossim, também não há falar em omissão quanto à nulidade da SAC 08, haja vista a análise do referido Processo Administrativo ter sido objeto de julgamento na Sentença embargada, entendendo-se apenas pela ilegalidade na glosa integral do turno, inexistindo outras irregularidades.
Por fim, malgrada a fundamentação de que há diferença entre as glosas aplicadas e as multas, o entendimento do presente Juízo é em sentido contrário, assim como também se observa no julgado já citado na Sentença embargada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
SELO DE VISTORIA ATUALIZADO.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE.
PORTARIA Nº 68/2015 DA SEMOB.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
RETENÇÃO INTEGRAL.
PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O princípio da legalidade estrita impõe aos entes da Administração Pública a sujeição ao que está previsto em lei. 2.
No caso, foi aplicada a penalidade denominada glosa, que consiste na retenção pelo Poder Público do faturamento total auferido pelo permissionário de serviço público de transporte coletivo, em razão da ausência de vistoria atualizada nos veículos, durante o período em que perdurou a irregularidade. 3.
A retenção de toda a receita auferida durante o período classificado como "operação irregular" não tem previsão legal (está prevista unicamente na Portaria nº 68/2015 - SEMOB/DF) e enseja inequívoco enriquecimento ilícito da Administração, pois o serviço de transporte público, ainda que defeituoso, foi prestado pelo permissionário, sendo devida a contraprestação. 4.
A glosa fixada no total do faturamento do permissionário ofende os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que não leva em consideração as singularidades de cada infração e a sua proporcionalidade. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 1788083, 07007339320238070018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Esse entendimento também é aplicado no próprio Processo Administrativo, visto que sequer há notícia nos autos de aplicação da multa em conjunto com as glosas, mas apenas a retenção dos valores a título de penalidade que, conforme se observa no julgado citado, não pode ser aplicado na integralidade dos valores recebidos pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, não prospera o argumento do embargante de que a glosa não se trata de sanção, devendo ser assemelhada à multa.
Dessarte, existindo previsão legal da pena de multa (artigo 35, §2º, inciso II, da Lei Distrital 4.011/01), e previsão no Contrato Administrativo (Id 186634090, Cláusula Décima Quarta, item 14.1, alínea “b”), não há falar em inexistência de previsão legal para aplicação da referida glosa.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Proceda-se nos termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:22:58.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, concedo tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal obste de realizar glosas em desfavor da parte autora referente aos Processos Administrativos SEI n. 00098-00006184/2018-16 (SAC n. 08/2018); 00090-00010266/2017-91; 00090-00010268/2017-81; 00090-00010821/2017-85; 00090-00011421/2017-97; 00090-00011669/2017-58; 00090-00011617/2017-81; 00090-00013008/2017-67; 00090-00012919/2017-77. -
25/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:00
Outras decisões
-
23/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701255-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NACELIO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSÉ NACELIO FIGUEIREDO em face do DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, informa ser permissionário do Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR.
Alega que, em maio de 2018, a Controladoria Geral do Distrito Federal/CGDF, encaminhou à Secretaria de Mobilidade e Transporte do DF - SEMOB, a Solicitação de Ação Corretiva n. 08/2018, envolvendo quase toda a frota de transportes do Distrito Federal, para providências acerca do descumprimento da legislação no que tange à realização de descarregamento de créditos no Sistema de Bilhetagem Automática - SBA por parte de operadores do STPC.
Destaca que a auditoria realizada dos valores tidos como danos ao Erário foi executada de forma equivocada, posto que a natureza jurídica dos créditos de Vale Transporte é privada, sendo o Estado mero detentor/administrador dos recursos, motivo pelo qual não há que se falar em danos ao Erário, onde não existe verba pública direta ou indireta.
Acrescenta que ocorreram glosas pelo fato de que os ônibus estavam em desconformidade com as normas legais vigentes (ausência de selo de vistoria).
Contudo, os serviços de transporte de passageiros foram devidamente prestados pelo permissionário à população, que arcou com os custos de manutenção de sua empresa.
Assim, requer a suspensão da glosa de valores aferidos pela Administração, baseados nos processos: 00090-00010266/2017-91, 00090-00010268/2017-81, 00090-00010821/2017-85, 00090-00011421/2017-97, 00090-00011669/2017-58, 00090-00011617/2017-81, 00090-00013008/2017-67 e 00090-00012919/2017-77.
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos. É o Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, além da reversibilidade da tutela.
Passo a examinar a postulação antecipatória formulada pela parte autora e, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em referência. É que não vislumbro neste momento processual a probabilidade do direito vindicado a ponto de deferir, em sede não exauriente, o reconhecimento da parte autora acerca das supostas ilegalidades cometidas pelo réu.
Em verdade, verifica-se em cognição sumária, que a Administração pautou suas ações dentro dos ditames da legalidade, uma vez que, conforme Notificação de Auditoria Operacional de Receitas (ID 186637168 - Pág. 13), a parte autora foi instado a se manifestar administrativamente, o que, a princípio, revela que foi concedido o direito à ampla defesa perante o réu.
Ademais, importante ressaltar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. À toda evidência, portanto, somente a instrução processual será capaz de apontar, com a certeza necessária, a existência, ou não, de ilegalidades da glosa de valores. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo do DF para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:48:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186634078 Petição Inicial Petição Inicial 24021517314942800000170834753 186634083 1 PROCURAÇÃO ADV_9697 Procuração/Substabelecimento 24021517315018400000170834757 186634085 1.1 Subs Thiago Substabelecimento 24021517315058700000170834759 186634087 2 RG CPF NACELIO_6843 Documento de Identificação 24021517315092000000170834761 186634090 2.1 CONTRATO PERMISSAO_7145 Contrato 24021517315134100000170834764 186634093 2.2 TERMO ADITIVO RENOVAÇÃO_7757 Documento de Comprovação 24021517315226100000170834767 186636649 3.1 Extr Parc - IRPF_2176 Documento de Comprovação 24021517315310000000170834773 186636650 3.2 Dívida IRPF Documento de Comprovação 24021517315412200000170834774 186636654 3.3 PARCELAS A VENCER IRPF Documento de Comprovação 24021517315468600000170834778 186636656 3.4 Renegociação Emprestimo BRB Documento de Comprovação 24021517315509500000170834780 186636657 3.5 Execução de Emprestimo BRB Documento de Comprovação 24021517315544900000170834781 186636660 3.6 Extrato de sua conta corrente do BRB Documento de Comprovação 24021517315681300000170834784 186636663 3.7 Extrato bancário da CAIXA Documento de Comprovação 24021517315710800000170836837 186636664 3.8 Extrato do Serasa Experian Documento de Comprovação 24021517315764400000170836838 186636670 3.9 Requerimento a SEMOB-Manifesto Documento de Comprovação 24021517315802700000170836844 186636672 3.10 OficioJN00192023RevisaodeValoresdaSAC081_9021 Documento de Comprovação 24021517315836400000170836846 186636674 3.11 JUN 2023_4121 Documento de Comprovação 24021517315891300000170836848 186636678 3.12 JUL2023_3057 Documento de Comprovação 24021517315960000000170836852 186636681 3.13 AGO2023_5591 Documento de Comprovação 24021517320014700000170836855 186636683 3.14 SET2023_4129 Documento de Comprovação 24021517320066600000170836857 186636687 3.15 OUT2023 Documento de Comprovação 24021517320135300000170836861 186636694 3.16 NOV2023 Documento de Comprovação 24021517320208500000170836868 186637147 3.17 DEZ2023 Documento de Comprovação 24021517320269400000170836871 186637159 4.
SAC 08-2018 compactada Documento de Comprovação 24021517320352100000170836882 186637162 4.1 Tabela ATÉ NOV2023 Documento de Comprovação 24021517320483800000170836885 186637163 4.2 Decisão de Improcedencia dos Recursos Documento de Comprovação 24021517320525700000170837436 186637166 5.
LAUDO PERICIAL E PARECER TECNICO PERICIAL Documento de Comprovação 24021517320559000000170837439 186637168 6. 00090-000102662017-91 Documento de Comprovação 24021517320659100000170837441 186637171 7. 00090-000102682017-81 Documento de Comprovação 24021517320766100000170837444 186637172 8. 00090-000108212017-85 Documento de Comprovação 24021517320829000000170837445 186637175 9. 00090-000114212017-97 Documento de Comprovação 24021517320944400000170837448 186637177 10 00090-000116692017-58_1705 Documento de Comprovação 24021517321036000000170837450 186637182 11 00090-000116172017-81 R18570717_4643 Documento de Comprovação 24021517321119600000170837454 186637185 12 00090-000130082017-67 R357900_8039 Documento de Comprovação 24021517321162000000170837457 186637186 13 00090-000129192017-77 R157700_6108 Documento de Comprovação 24021517321254100000170837458 186637188 14 Portaria 68 de 24 de setembro de 2015_5804 Documento de Comprovação 24021517321317900000170837460 186637189 15 REUNIÃO COLEGIADA 30_1408 Documento de Comprovação 24021517321340600000170837461 186637191 16.
Ofício n 928 MPDFT Documento de Comprovação 24021517321368800000170837463 186637192 17. parte do Processo Administrativo e Ofício do MPDFT Documento de Comprovação 24021517321410700000170837464 186637194 19 OficioJN00192023RevisaodeValoresdaSAC081_3431 Documento de Comprovação 24021517321529400000170837466 186638845 20 Req set 2023 a SEMOB-REDUÇÃO DAS GLOSAS Manifesto_1400 Documento de Comprovação 24021517321630500000170837467 186638848 20.1 Req a SEMOB redução das glosas_2140 Documento de Comprovação 24021517321738000000170837469 186638849 20.2 Requerimento a SEMOB REDUÇÃO E CESSAR GLOSAS SET2023_9503 Documento de Comprovação 24021517321767300000170837470 186638850 21 RESPOSTA DA SEMOB AO OF 928 DO MPDFT PARTE I_8240 Documento de Comprovação 24021517321889600000170837471 186638852 22 RESPOSTA DA SEMOB AO OF 928 DO MPDFT parte II_3081 Documento de Comprovação 24021517321968600000170837473 186638855 23 Defesa_Previa_JOSE_NACELIO_FIGUEIREDO_6970 Documento de Comprovação 24021517321999000000170837476 186641834 18.1 PLANILHA EXCEL GLOSA 2 SEGUNDOS_4916_compressed (1)-1-5 Documento de Comprovação 24021517322049500000170842348 186641835 18.2 PLANILHA EXCEL GLOSA 2 SEGUNDOS_4916_compressed (1)-6-12 Documento de Comprovação 24021517322140600000170842349 186641838 18.3 PLANILHA EXCEL GLOSA 2 SEGUNDOS_4916_compressed (1)-13-17 Documento de Comprovação 24021517322352100000170842351 186641844 18.4 PLANILHA EXCEL GLOSA 2 SEGUNDOS_4916_compressed (1)-18-25 Documento de Comprovação 24021517322400000000170842357 186645295 18.5 PLANILHA EXCEL GLOSA 2 SEGUNDOS_4916_compressed (1)-26-32 Documento de Comprovação 24021517322606400000170842358 186645296 18.6 PLANILHA EXCEL GLOSA 2 SEGUNDOS_4916_compressed (1)-33-42 Documento de Comprovação 24021517322694200000170842359 186746828 Decisão Decisão 24021614200885500000170936742 -
20/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701939-16.2021.8.07.0018
Abner Machado
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 14:54
Processo nº 0707310-66.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorcyane de Jesus Serrao Lima
Advogado: Luiz Fernando Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 15:56
Processo nº 0718016-59.2023.8.07.0009
Geisyelle Alves da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:27
Processo nº 0717104-62.2023.8.07.0009
Maria Vanilde Gomes Vieira
Wesley Amaral da Silva 00387119159
Advogado: Lidiana dos Santos Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 20:02
Processo nº 0717104-62.2023.8.07.0009
Maria Vanilde Gomes Vieira
Wesley Amaral da Silva 00387119159
Advogado: Wesley Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:46