TJDFT - 0718139-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:15
Indeferido o pedido de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
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30/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:11
Deferido o pedido de OTALICIO CAMELO DA SILVA - CPF: *04.***.*37-68 (REQUERENTE).
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08/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718139-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTALICIO CAMELO DA SILVA REQUERIDO: COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/10/2022, firmou contrato de tratamento dentário (implantes) com a parte requerida no valor de R$ 9.075,00.
Diz que pagou a quantia de R$ 4.989,77.
Aduz que a obrigação da parte requerente era o pagamento do valor ajustado e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era efetuar o serviço contratado.
Revela que a parte requerida não cumpriu com o acordado em sua totalidade e ficou aproximadamente cinco meses sem o devido tratamento.
Explica que procurou os serviços de outro profissional e lhe foi informado que o serviço executado pela requerida teria que ser refeito, o que causaria um novo gasto.
A parte requerente ressalta que buscou solução junto à parte requerida para ser ressarcida do valor pago, todavia, sem sucesso algum, pois o problema ainda persiste.
Pretende o autor ser ressarcido no valor R$ 4.989,77.
A parte requerida, embora citada e intimada ao id. 179461365, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa.
O autor anexou aos autos radiografias desprovidas de laudos conclusivos acerca da suposta falha na prestação do serviço.
A autora alega que consultou segundo profissional que atestou a falha no serviço realizado pela ré.
Diante disso, a parte autora foi intimada a anexar aos autos laudo confeccionado pelo segundo profissional que lhe atendeu atestando a falha na prestação do serviço da requerida.
O autor atendeu a determinação deste Juízo e anexou laudo emitido pelo segundo profissional que lhe atendeu (id. 186596395).
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar falha na prestação de serviço a autorizar a rescisão contratual com a devolução do valor pago.
No mérito, os pleitos autorais estão fundados na premissa de que houve falha no procedimento odontológico (implante dentário) realizado pela ré.
O tratamento para fins de implante dentário a que se submeteu a autora junto réu é fato incontroverso nos autos.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A responsabilidade civil de clínicas odontológicas, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do dentista, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da demonstração de culpa na ocorrência do dano.
Todavia, a sua responsabilidade por eventuais danos causados a pacientes é solidária, devido a cadeia de fornecimento dos serviços, e somente se dá quando provada a culpa do profissional, uma vez que se apresenta como prestadora de serviços e usufrui das atividades ali desenvolvidas” (Acórdão 1247768, 00071408220158070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus probante (artigo 373 I do CPC) no sentido de comprovar a falha na prestação dos serviços contratados.
Com efeito, o relatório médico anexado pelo autor (id. 186596395) do segundo profissional que lhe atendeu atesta a falha na prestação do serviço de implante dentário, mas especificamente em relação ao remanescente ósseo.
Para reabilitação para implantes dentário na região 16 e 26 foi sugerido pelo segundo profissional nova enxertia prévia a instalação dos implantes.
Ademais, o autor anexou aos autos exame radiográfico panorâmico (id. 186584898) para corroborar com o laudo emitido pela segunda clínica contratada para refazer o serviço.
Portanto, tenho que a falha na prestação dos serviços, restou efetivamente comprovada.
Frise-se que a ré, ao não comparecer em audiência, não impugnou especificamente o laudo anexado pelo segundo profissional que atendeu o autor, após o serviço por ela efetivado.
O tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, é obrigação de resultado, cabendo à clínica ré demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou a frustação de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade.
Ao contrário disso, na hipótese, constatou-se a necessidade de o autor procurar outro profissional para reavaliar o serviço e refazê-lo.
Delineadas essas premissas, indubitável a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o previsto no art. 14, CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 2.
Nos termos da inicial, informa a autora que em agosto de 2020, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida no valor de R$15.600,00 a ser quitado em 26 parcelas de R$600,00.
Após o início do tratamento, logo no mês seguinte, seus dentes foram extraídos para colocação dos pinos de sustentação da prótese.
Porém, o implante somente foi colocado em 21/12/2021, sendo que esse período ficou sem nenhum dente na e nem ao menos com um implante provisório, passando por situação vexatória, pois não podia comer nada que exigisse mastigação, nem sorrir ou conversar sem se sentir constrangida.
Após o implante começou a sentir dor, inchaço e desconforto em toda boca.
Diz ainda que, por não aguentar a dor, dirigiu-se ao estabelecimento da ré no mês de janeiro de 2022 com a finalidade de retirar a parte superior da prótese, ficando novamente sem os dentes superiores que só foram reimplantados em maio de 2022.
Com amparo nessa narrativa, ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato e a devolução de R$7.074,68 pelos danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a requerida a ressarcir a autora em R$ 6.074,78 (seis mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e mais R$4.000,00 pelos danos morais suportados. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência dojuizadoé aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso, o feito encontra-se suficientemente instruído, restando desnecessária a produção de prova pericial para a formação da convicção do magistrado.
REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. 4.
De acordo com entendimento da jurisprudência do STJ1, a contratação deserviços odontológicos,regularmente prestados no mercado pela clínica, é relação consumerista, submetida, pois, as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27, CDC, para pretensão de reparação de danos, como é a hipótese dos autos.
Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RECORRENTE. 5.
Sobre a contratação dos serviços, destaca-se a orientação da jurisprudência do STJ2: "No que concerne à responsabilidade do dentista, o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é no sentido de que, de fato, a obrigação assumida pelos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado".
Desse modo, prescindível a comprovação da culpa da Clínica Odontológica, sendo necessária apenas a demonstração da relação obrigacional e o resultado danoso do serviço.
A propósito o entendimento consagrado é de que "o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva da Clínica Odontológica somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC)"3. 6.
No caso, o relatório elaborado pelo cirurgião dentista Matheus Felipe Carvalho Reis Vilela (ID 47371248), demonstra, claramente, a ocorrência de falha na prestação do serviço de implante dentário na autora, como prótese confeccionada em formato de cela que impossibilita a higienização correta da região, com possibilidade de causar inflamação gengival e perda óssea nos implantes.
Conclui afirmando que: "Levando em consideração as técnicas e normas de implantodontia, podemos considerar que o ideal seria a remoção dos implantes e a reinstalação dos mesmos seguido de confecção de novas próteses". 7.
A empresa requerida, por sua vez, alega que houve desistência da autora no prosseguimento do tratamento.
Contudo, esse argumento não encontra respaldo probatório nos autos, especialmente pelo que descreve o relatório odontológico (ID 47371247) ao apontar a ocorrência de falha técnica na confecção e instalação inadequada da prótese gerando perda óssea e ausência de paralelismo dos implantes.
Portanto, insustentável a tese recorrente de que houve desistência do tratamento por parte da consumidora. 8.
A contratação de um serviço odontológico de implante dentário constitui evidente obrigação de resultado.
O conjunto probatório dos autos revela que o serviço foi executado de modo defeituoso e deverá ser renovado.
Assim demonstrado, deve ser o Autora ser ressarcida dos prejuízos sofridos, sendo inadequada a tese de enriquecimento sem causa. 9.
A situação por que passou a autora teve aptidão para lesar os direitos da personalidade.
Visto que, ao iniciar um tratamento dentário, essencialmente estético, ficou por vários meses sem os dentes frontais, sem que a clínica tenha se preocupado ao menos em colocar um implante provisório que amenizaria, significativamente, a vergonha enfrentada pela recorrida.
Portanto, a situação como ocorrida, ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a existência de dano moral.
O arbitramento do valor da compensação por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade.
Essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, arbitrado na sentença, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela autora.
Nessa linha, precedentes da 1ª Turma Recursal. "(...) A perda de dentes, após tratamento estético dentário, afeta os direitos da personalidade da recorrida, afetando a imagem que tem de si.
A perda de dente causa grande sofrimento e dor, que ultrapassa os dissabores da vida cotidiana.
Correta a sentença que arbitrou o referido dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista ser proporcional e adequado à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil." (Acórdão 1608152, 07086304320218070019, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Acórdão 1721586, 07020817620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Restou demonstrado que a autora adimpliu o valor de R$ 4.989,77 para realização de parte dos procedimentos.
Merece, portanto, guarida o pedido da parte autora para ressarcimento da quantia comprovadamente paga no importe de R$ 4.989,77.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.989,77 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/01/2024 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de OTALICIO CAMELO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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