TJDFT - 0710066-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710066-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0714281-11.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:15:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 18:27
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*60-97 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 06:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 06:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 06:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 06:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2025 12:04
Processo Desarquivado
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29/04/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Outras decisões
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08/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:10
Outras decisões
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08/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:01
Outras decisões
-
18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710066-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que, de acordo com o acórdão de Id 214117069, o parâmetro de correção monetária foi alterado devendo o IPCA-e ser utilizado em substituição à TR.
Assim, venha pelo Credor a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Poder Público a se manifestar em igual prazo.
Finalmente, autor conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 17:38:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Outras decisões
-
11/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710066-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as irresignações do Distrito Federal, não há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito.
Com efeito, a Taxa SELIC deve incidir sobre o montante consolidado até a EC 113/2021, porquanto determina novo índice de cálculo a ser aplicado às condenações em desfavor da Fazenda Pública.
Destaque-se que esse posicionamento já é pacífico no âmbito do CNJ, conforme artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
No mesmo sentido é o posicionamento do eg.
TJDFT, in verbis: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Sendo assim, indefiro o pedido de aplicação da Taxa SELIC sobre apenas o montante principal atualizado.
Expeçam-se as RPVs do montante incontroverso.
No que tange às RPVs: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0711543-21.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:10:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710066-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à Contadoria para que proceda à retificação dos Cálculos, tendo em vista a impugnação lançada pelo credor no ID 185918402.
Por ocasião da atualização do débito, deverá observar o disposto no art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ, abaixo transcrito: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)".
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:35:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:24
Outras decisões
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08/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710066-40.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:43:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
12/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710066-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do pedido formulado no ID 167401429, homologo a renúncia apresentada pela parte credora à importância que excede o valor correspondente a 10 salários mínimos referente ao crédito principal.
Expeça-se a RPV do valor incontroverso.
Observe-se que ainda resta pendente o julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0711543-21.2022.8.07.0000, interposto pelo exequente e, caso haja provimento do recurso, deverá ser expedida requisição do valor restante, observado o teto de pagamento para RPV, tendo em vista a renúncia do exequente ao valor que excedente.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 19:20:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:57
Outras decisões
-
03/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710066-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos comprovante de renúncia firmada pelo próprio exequente, no prazo de cinco dias.
Instruído o feito com termo de renúncia, expeçam-se as RPVs.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:48:39.
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24/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:42
Outras decisões
-
24/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Outras decisões
-
16/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:21
Outras decisões
-
28/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/07/2019 14:25