TJDFT - 0713819-16.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
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05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DELIONE SILVA MELO em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713819-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: DELIONE SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará das quantias bloqueadas (ID's 152544085 - Pág. 1 / 152544090 - Pág. 5) em favor da parte credora, conforme requerimento de ID 165382116 - Pág. 1.
Expeça-se ainda, certidão para protesto, conforme requerimento (ID . 165382116 - Pág. 1).
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2023 08:49
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DELIONE SILVA MELO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:34
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2022 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DELIONE SILVA MELO em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:59
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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