TJDFT - 0701621-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701621-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CACILDA FURQUIM DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 231/2023 - IPREV/DIJUR/COAP/GEMAF.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do referido ofício, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da certidão da contadoria judicial, id. 172919267.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de CACILDA FURQUIM DANTAS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701621-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CACILDA FURQUIM DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois, em se tratando de indébito tributário, a fórmula de correção adotada no dispositivo sentencial não encontra respaldo no entendimento predominante desta Corte, que espelha o estabelecido na Lei Complementar 943/2018 e, posteriormente, a regra trazida pela Emenda Constitucional 113/2021.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para integrar a parte dispositiva da sentença, fazendo nela constar no lugar de “(...) Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. (...)” o seguinte: "(...) Tratando-se de verba de natureza tributária, a regra é de que até 31/05/2018 devem ser aplicadas as disposições da Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal, que estipulam que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC.
A partir do dia 01/06/2018, data da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa Selic, sem cumulação com os juros moratórios, tendo em vista que a sua composição engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. (STJ - Tese 905 de recursos repetitivos).
Enfim, a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic.
Destarte, considerando que o indébito mais remoto a ser repetido remonta à 21/07/2020, aplica-se a Taxa Selic como índice de atualização monetária a todo o período da condenação. (...)".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
19/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CACILDA FURQUIM DANTAS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CACILDA FURQUIM DANTAS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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25/06/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2023 22:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:30
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/03/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2023 19:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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27/02/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:42
Declarada incompetência
-
27/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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