TJDFT - 0725982-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:27
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:50
Outras decisões
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17/04/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:17
Expedição de Carta.
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05/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725982-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RYAN DE LIMA MESQUITA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS RYAN DE LIMA MESQUITA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 20 de maio de 2020, às 14h, na Quadra 13, Conjunto I, Lote 05, Setor Sul, Gama/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIAM CONSIGO E TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, porções das substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína.
O total de substâncias proscritas que os denunciados TRAZIAM CONSIGO e TINHAM EM DEPÓSITO perfaz 32 (trinta e duas) porções de maconha, com massa líquida de 21,40g (vinte e um gramas e quarenta centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 0,29g (vinte e nove centigramas).
Agentes de polícia receberam diversas denúncias dando conta da prática do tráfico de drogas na Quadra 13, Conjunto I, Lote 05, Setor Sul, Gama/DF.
Diante disso, passaram a monitorar o local e descobriram que o ora denunciado residia no referido imóvel e que ele estava envolvido em outras práticas delitivas.
Na data dos fatos, os agentes visualizaram quando o denunciado saiu de sua residência e, por conta disso, procederam a abordagem dele.
Feita a revista pessoal, apreenderem em seu poder porções de maconha acondicionadas em plásticos com lacre, ou seja, prontas para comercialização.
Na sequência, ao ser indagado se havia mais drogas em sua casa, o denunciado disse que possuía mais entorpecentes para seu consumo pessoal.
Os agentes, então, ingressaram no imóvel e, após orientação da mãe do denunciado, foram em direção ao cômodo dele, ocasião em que a ora denunciada KAYLANY, companheira do acusado, pediu para que aguardassem porque estava trocando de roupa.
Passado algum tempo, KAYLANY saiu do quarto e uma policial feminina a revistou, tendo encontrado em seu sutiã diversas porções de maconha, as quais ela admitiu ter ocultado para acobertar seu companheiro.
Ato contínuo, realizada a busca no cômodo vinculado aos denunciados, foram encontrados uma porção de cocaína e maconha, 62 (sessenta e dois) pequenos sacos plásticos conhecidos por “zip lock” e a quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 95529053).
A denúncia foi recebida em 11/02/2022 (id. 115178950).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ÉRIKA DE SOUSA BEZERRA, JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha ROBERTO MÁRCIO DA COSTA, a Defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 171659825).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática.
A Defesa requereu prazo para a juntada de documentos (id. 171659825).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à dosimetria da pena, requereu o reconhecimento dos maus antecedentes, com a consequente exasperação da pena-base; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e, por fim, o afastamento da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (id. 180192563).
A Defesa, também por memoriais, postulou a declaração da nulidade, pela ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial autorizador e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Em caso de condenação, requereu sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea, bem como a menoridade relativa; seja reconhecida a primariedade do réu, fixando a pena base no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, reduzindo a pena em seu grau máximo (id. 181401198).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 70176519); comunicação de ocorrência policial (id. 70176522); laudo preliminar (id. 70176523); autos de apresentação e apreensão (id. 70176520 e id. 70176521); relatório da autoridade policial (id. 70176526); ata da audiência de custódia (id. 70176524); inquérito policial (id. 70176527); laudo de exame químico (id. 70176523); e folha de antecedentes penais (id. 116930599). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – DA PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio do acusado (id. 181401198).
Nada obstante, extrai-se do depoimento do policial JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA que a equipe policial recebeu diversas denúncias informando sobre a prática de tráfico de drogas perpetrado por Lucas Ryan, razão pela qual deram ênfase na situação, tendo sido constatado, a partir das incursões policiais, movimento típico de tráfico de drogas no local investigado.
Em momento posterior, procederam a abordagem do réu, o qual ficou bastante nervoso e pôs a mão na cabeça, permanecendo com ela fechada, razão pela qual ordenou que abrisse a mão, oportunidade em que caíram dela cerca de 10 (dez) porções de maconha.
Com isso e, considerando que o réu informou ter mais drogas em sua residência destinadas, todavia, ao seu consumo pessoal, dirigiram-se até o lote em que o acusado residia, sendo recepcionados pela genitora dele, a qual indicou qual era a casa do réu.
No local estava a companheira dele, que pediu aos policiais que aguardassem para entrar no quarto, pois ela estava trocando de roupas.
Nesse cômodo, foram encontradas embalagens semelhantes às das substâncias que foram apreendidas em poder do réu, além de porções de entorpecentes acondicionadas e soltas.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas no local investigado e, principalmente, na apreensão de drogas em poder do acusado.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, são de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 70176519); comunicação de ocorrência policial (id. 70176522); laudo preliminar (id. 70176523); autos de apresentação e apreensão (id. 70176520 e id. 70176521); relatório da autoridade policial (id. 70176526); inquérito policial (id. 70176527); laudo de exame químico (id. 70176523); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ÉRIKA DE SOUSA BEZERRA e JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA.
Com efeito, a agente de polícia, ÉRIKA DE SOUSA BEZERRA, narrou: Que trabalha na Seção de Atendimento à Mulher, na 14ª DP, no Gama.
Que estava na Delegacia e recebeu solicitação para prestar apoio à equipe da SRD.
Relatou que acompanhou a equipe da Delegacia e chegando ao local, pediram para que procedesse a revista pessoal em uma mulher, o que foi feito, devido a suspeita de que ela tivesse ocultado substância entorpecente.
Que a mulher tirou a blusa e ficou perceptível a presença do entorpecente no sutiã.
Que ela mesma retirou e estava entre o seio e o sutiã.
Que comunicou o fato aos colegas da SRD e somente participou dessa revista.
O agente de polícia JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA relatou: Que a sua equipe da SRD, da 14ª DP, recebeu diversas denúncias de tráfico de drogas na região Sul do Gama, mais precisamente na Quadra 13, conjunto I.
Que várias dessas denúncias citavam Lucas RYAN, o qual tinha apelido de “LUQUINHAS”, e que ele “estaria tocando o terror” na região.
Que resolveram dar ênfase na situação e por diversas vezes passaram com viaturas descaracterizadas e perceberam o movimento típico de tráfico de drogas, mas não deu para realizar filmagens devido ao relevo da própria rua que atrapalhava, bem como tinha muita gente nas esquinas, atrapalhando a captação de imagens.
Narrou que no dia dos fatos, se deslocou com a equipe até o local e conseguiram entrar em um “beco” que fica entre a rua do réu e outra rua.
Que conseguiram fazer a abordagem de duas pessoas que estavam no local, mas nada de ilícito foi encontrado, e quando finalizavam a abordagem, o réu apareceu, saiu da residência e não percebeu a presença policial, sendo que quando ele passou do portão, o abordou e LUCAS ficou bastante nervoso.
Que LUCAS colocou a mão na cabeça, mas ficou com ela fechada, então ordenou que ele abrisse a mão.
Que da mão do acusado caíram cerca de 10 porções de maconha.
Que perguntou se ele tinha mais droga em casa e ele respondeu que sim, mas que seria para consumo pessoal.
Disse que solicitou apoio e foram até a residência do acusado, sendo recepcionados pela mãe dele.
Que ela ficou bastante nevosa.
Que a companheira do LUCAS pediu que aguardassem.
Que no lote tinha um barraco de cada lado e uma casa nos fundos.
Que a mãe dele indicou qual era o do réu e então entraram.
Que a companheira dele tinha ficado no quarto exigiu que não entrassem nele pois estava de roupa íntima, contudo ela demorou bastante e foi até o cômodo.
Que ela já estava vestida.
Que ela alegou que estava gestante e que não podiam abordá-la.
Que solicitou apoio da policial feminina, a qual encontrou entorpecentes nas partes íntimas dela.
Explicou que, informalmente, a companheira dele disse que estava guardando a droga para acobertar o companheiro dela, LUCAS.
Acrescentou que as porções com LUCAS estavam embaladas em plástico tipo ziplock e encontraram mais tipos da embalagem no quarto dele.
Que LUCAS saiu da residência caminhando sozinho, com a mão fechada e se dirigindo para esquina do “beco”.
Que no quarto do réu encontrou porções acondicionadas e soltas.
ROBERTA LIMA DE CAMPOS, ouvida na qualidade de informante, disse: Que tinha chegado em casa, após o trabalho, arrumou almoço, todo mundo estava sentado na sala.
Que LUCAS tinha acabado de comer e saiu.
Que passou cerca de 10 minutos e se assustou com um agente civil, que empurrou o portão e entrou na casa.
Que ele foi “fuçando” tudo, pegou uma caixa com coisa de massagem, pegou o papel filme e levou.
Que o filho pegou o celular para começar a gravar e ele pegou o celular da mão dele.
Que não é a primeira vez que esse agente fez isso.
Que acha que o nome é Roberto.
Que o filho sempre usou droga, deu trabalho e teve que interná-lo.
Que acha que o filho é perseguido pelos policiais.
Afirmou que o tempo todo ficou na sala, o filho pequeno foi para gravar e não deixaram.
Que foram os mesmos policiais que tinham prendido LUCAS em outra oportunidade.
Disse que quando os policiais entraram, KAILANY ainda estava com roupa de dormir, o policial foi entrando e empurrando ela.
Que não tinha conhecimento que tinha droga em casa.
Alegou que quando o policial entrou não tinha policial feminina.
Que depois chamaram a policial feminina.
Que ficaram em um cômodo e o policial em outro.
Em seu interrogatório, o acusado, LUCAS RYAN DE LIMA MESQUITA, alegou: Que, no dia dos fatos, acordou e um amigo seu ligou para irem pegar maconha.
Que inteirou com o amigo, ficou um pedaço em casa e levou outro pedaço para fumar.
Que quando chegou os policiais já estavam com ele algemado.
Que os policiais falaram “não é ele que a gente quer é só você”, então o bateram e algemaram e entraram na sua casa.
Disse que o amigo se chama KAUÃ.
Que a KAILANY estava em casa.
Que estava com o pedaço de maconha que iam fumar, cerca de 3/4 cigarros, mas que não estavam em formato do cigarro.
Explicou que a sua parte deixou em casa, estava levando a parte do amigo e mais um cigarro de maconha para fumarem.
Que compraram a droga na comercial, que foi com Kauã comprar a droga, mas só Kauã foi buscar a droga.
Que levou a droga para casa, separou e ia entregar para Kauã.
Que não iam separar a droga na rua e isso tudo ocorreu no mesmo dia.
Que deu em torno de R$20,00 para comprar a droga.
Disse que a droga não estava em plástico e que a maconha estava só em dois pedaços.
Que viu o policial fracionando a droga e colocando nas embalagens, pois ela estava em pedaço.
Que as embalagens estavam no seu quarto, mas estavam vazias e eram do aniversário da sua irmã.
Que o policial colocou a droga nas embalagens na sua frente, no banco do carro.
Que foi o policial Roberto.
Afirmou que não se recorda da porção de cocaína/crack e não tem ciência dessa droga.
Disse que não tinha dinheiro e não sabe de quem é a quantia apreendida.
Que a droga que estava levando para o amigo estava num pedaço e a droga que estava em casa também estava em pedaço.
Que os policiais o deixaram dentro do carro, com a arma apontada na cabeça, que abriram o portão e entraram na casa.
Esclareceu que Tiago Feijó é seu padrasto, o qual já foi preso e condenado por tráfico, sendo que já moraram juntos.
Alegou que o policial começou a persegui-lo por causa de um jogo de futebol, no qual chutaram a bola no portão dele.
Que o homem do portão era amigo dele e depois desse dia, toda vez que o viam na rua, davam ‘’bote’’ e batiam.
Que na última vez que foi preso, tinha acabado de chegar no exército, estava com mais dois rapazes, colocaram um pedaço de maconha, invadiram sua casa.
Alegou que o saquinho de ziplock estava no seu quarto, mas tinha monte de bagunça e que a embalagem tinha ficado no local depois do aniversário da sua irmã.
Que acha que era usado para colocar balinha.
Afirmou que a droga que estava com Kailany lhe pertencia.
Que ia usar a droga.
Que a droga estava só em um pedaço.
Disse que usava cocaína, mas não tinha em casa.
Alegou que Kauã não foi levado para delegacia, mas não sabe o motivo.
Afirmou que já foi condenado por tráfico, que tem passagens enquanto menor.
Vê-se, portanto, que o réu alegou que não havia cocaína na sua residência, ao passo que a maconha era destinada a seu consumo pessoal.
O acusado sugeriu que houve parcialidade na ação policial, uma vez que, conforme seu relato, os policiais disseram que “só queria ele”, os quais, inclusive, o agrediram, sem se olvidar de que um dos agentes ainda fracionou as drogas encontradas naquele local.
Ocorre que nada há nos autos que corrobore as assertivas aventadas pelo denunciado.
Com efeito, verifica-se que, quando ouvida perante a Autoridade Policial, KAILANY DE JESUS RIBEIRO não descreveu qualquer tipo de abuso na atuação dos agentes policiais (id. 70176519 – fl. 6), não se olvidando de que na guia de recolhimento de preso há a informação de que “o conduzido informou não ter nenhum sintoma de COVID-19 e que não apresenta qualquer lesão, uma vez que não foi agredido fisicamente” (id. 70176527 – fl. 78).
Além de o depoimento de ROBERTA LIMA DE CAMPOS não merecer a credibilidade de uma prova testemunhal, tendo em vista a sua relação de parentesco com o réu, há de se observar que a narrativa por ela apresentada no sentido de que KAILANY teria sido empurrada por um dos policiais não possui guarida nos autos, mormente porque, além de KAILANY não noticiar tal fato, ela expôs, em sede inquisitorial, que solicitou aos policiais que não entrassem no cômodo, a fim de que pudesse trocar suas vestimentas, o que foi obedecido (id. 70176527 – fl. 78).
Diante de tais considerações, tem-se que a narrativa apresentada pelo denunciado não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-lo.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 70176525) que se tratavam de 21,40g (vinte e um gramas e quarenta centigramas) de maconha e 0,29g (vinte e nove centigramas) de cocaína.
Nesta perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de entorpecentes, a forma de distribuição das drogas – fracionadas em porções -, agregada às circunstâncias da abordagem – com denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas e visualização de movimentação típica da mercancia ilícita -, não corrobora a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCAS RYAN DE LIMA MESQUITA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 116930599); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a variedade de drogas (maconha e cocaína), as circunstâncias da abordagem – com denúncias anônimas dando conta da prática de tráfico de drogas e visualização, durante incursões, de movimentação típica da mercancia ilícita – agregado ao fato de que o réu possui um registro anterior por ato infracional análogo a disparo de arma de fogo (Autos nº 0701516-08.2020.8.07.0013), aplico a minorante em 1/5 (um quinto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e sacos plásticos descritos nos itens 1-3 do AAA nº 169/2020 (id. 70176520), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação ao celular descrito no item 4 no AAA acima referido, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do AAA nº 170/2020 (id. 70176521), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:51
Publicado Ata em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:21
Expedição de Ata.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:40
Publicado Ata em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:33
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/02/2023 16:45
Expedição de Ata.
-
10/02/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 19:52
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 04:04
Expedição de Ata.
-
10/03/2022 21:06
Juntada de ata
-
10/03/2022 21:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/02/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:33
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 18:30
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2020 00:59
Recebidos os autos
-
10/10/2020 00:59
Outras decisões
-
30/09/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/09/2020 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 22:22
Recebidos os autos
-
31/08/2020 22:22
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/08/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2020 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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