TJDFT - 0705499-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:17
Juntada de comunicação
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
21/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705499-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO CRISTIAN DA SILVA DE LIMA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PABLO CRISTIAN DA SILVA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 120716380: No dia 17/02/2022, por volta de 17h30, na Chácara 01, apartamento 302, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TINHA EM DEPÓSITO para fins de difusão ilícita 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedra, vulgarmente conhecido como crack, acondicionado em recipiente de vidro, com a massa líquida de 12,44g (doze gramas e quarenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, sem acondicionamento, com a massa líquida de 2,44g (dois gramas e quarenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionado em segmento de papel enrola à guisa de cigarro artesanal, com a massa líquida de 0,55g (cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionado em plástico, com a massa líquida de 3,60g (três gramas e sessenta centigramas); 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedra, vulgarmente conhecido como crack, sem acondicionamento, com a massa líquida de 1,71g (um grama e setenta e um centigramas); conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1230/2022, ID: 116077596.
A equipe policial da Seção de Repressão de Drogas – SRD da 38a DP com base em levantamentos investigativos constatou a comercialização ilegal de entorpecentes no endereço descrito acima.
Foram realizados monitoramentos que resultaram na identificação do denunciado, PABLO, como o responsável pela venda de drogas.
No dia 16/02/2022, policiais realizaram campana no local e avistaram a chegada de dois usuários de crack, já conhecidos no decorrer das investigações, que ficaram em frente a porta do prédio de PABLO.
Posteriormente, o denunciado desceu, conversou rapidamente com os usuários e em seguida trocaram objetos.
Durante as investigações apurou-se que PABLO realizava por celular as negociações com os compradores.
No dia 17/02/2022, os policiais fizeram nova campana e visualizaram o denunciado concretizando a venda de porções de droga já fracionadas.
Em dado momento, os policiais, cientes do modo de agir de PABLO, o abordaram na porta do prédio, quando ele desceu novamente.
Na revista pessoal verificaram que o denunciado trazia consigo uma porção de crack e outra de maconha, prontas para comercialização.
Questionado se possuía mais drogas na sua residência, PABLO respondeu afirmativamente, mas alegou que seriam para consumo pessoal.
No apartamento do denunciado foram encontradas porções de crack e maconha, tesoura e gilete com resquícios de droga, balança de precisão e a quantia de R$2.117,50 (dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta centavos).
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 128141425.
A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2022, id. 132841701.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 153135320.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Químico Definitivo e do Laudo de Informática.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 178551790.
A Defesa, também por memoriais, id. 179572166, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, eleição do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena e a substituição por restritivas de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 116076933; auto de apresentação e apreensão, id. 16076938, 116076939 e 11607694; comunicação de ocorrência policial, id. 116077597; laudo preliminar de exame de substância, id. 116077596; relatório final da autoridade policial, id. 118743361; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 177827568; laudo de exame de informática, id. 174886278; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 116099066; ata de audiência de custódia, id. 116101047; e folha de antecedentes penais, id. 116098566. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 116076933; auto de apresentação e apreensão, id. 16076938, 116076939 e 11607694; comunicação de ocorrência policial, id. 116077597; laudo preliminar de exame de substância, id. 116077596; relatório final da autoridade policial, id. 118743361; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 177827568; laudo de exame de informática, id. 174886278; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 116099066, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX e E.
S.
D.
J..
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que que estava esperando dois amigos para consumirem drogas juntos e, por isso, estava com as drogas nas mãos; que era usuário de crack e maconha; que consumia droga todo dia; que os policiais lhe abordaram e disseram que ele estava traficando; morava no terceiro andar do prédio; que tinha o costume de esperar os amigos já na portaria, pois não gostava de usar droga perto da esposa e filha; que os amigos não iam ao seu apartamento; que tinha mais crack e maconha em casa, para consumo pessoal; que o crack estava em um pote de vidro, em cima do guarda-roupas, e a maconha estava em uma caixa, sobre a cômoda; que tinha comprado as drogas há três ou quatro dias, por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); que seus amigos não pagariam pelo entorpecente; que usariam apenas da sua droga naquele dia, mas que era comum fazerem isso, quando um tinha droga, cedia para os outros usarem e vice-versa; que, no dia anterior, tinha usado droga em companhia de tais amigos; que a balança de precisão que estava na cozinha sua esposa usava para pesar alimentos; que a tesoura e a gilete usava para fracionar as drogas; que da quantia apreendida, parte era da sua esposa, pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), que tinha aniversariado dias antes e “um pessoal” a presentou com dinheiro, por meio de depósito; que a esposa sacou o dinheiro para pagar o aluguel e fazer compras para casa; que o restante do dinheiro era seu, proveniente de “bicos” que fazia com seu pai.
A testemunha TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, policial, em Juízo, noticiou que a PCDF recebeu denúncias que relatavam sobre o tráfico de drogas praticado pelo acusado, em sua residência; que o local passou a ser monitorado; que certo dia, os policiais viram dois usuários, já conhecidos pela equipe, indo até a porta do acusado, ao que realizaram trocas de objetos com este; que a ação foi filmada, mas os usuários não foram abordados; que os usuários chegavam na porta do acusado e ele descia e trocava objetos com eles; que, na data dos fatos, os policiais retomaram o monitoramento e viram o acusado do lado de fora, como se estivesse esperando alguém; que decidiram abordá-lo; que o acusado trazia consigo uma porção de crack e uma de maconha, nas mãos; que o acusado disse que tinha mais droga em casa, para consumo pessoal; que, na casa do réu, havia mais porções de maconha e crack, dinheiro e balança de precisão; que diversos populares tinham ido à Delegacia denunciar o acusado pela traficância; que as pessoas têm medo do acusado e, por isso, nenhuma foi arrolada como testemunha; que a companheira do acusado estava em casa.
A testemunha E.
S.
D.
J., também policial, em juízo, noticiou que não conhecia o acusado antes dos fatos; que a partir de denúncias realizam campanas; que abordaram o acusado, lograram êxito em apreenderem drogas com ele; que se dirigiram ao apartamento do acusado e lá apreenderam além de mais substâncias, balança de precisão balança de precisão, dinheiro em espécie, pequena quantidade; que não conversou informalmente com o acusado; que havia outra pessoa no apartamento com o acusado; que não se recorda se a outra pessoa que estava no apartamento do acusado apresentou alguma versão para os fatos.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que portava substâncias entorpecentes, logo após fazerem campana e observar que ele realizava trocas de objetos com possíveis usuários.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, eles estavam em serviço de campana para apurar denúncias de tráfico praticado pelo acusado, ocasião em que o avistaram, em atitude suspeita, passando objetos a usuários, resolveram abordá-lo e apreenderam, tanto em busca pessoal como domiciliar, objetos, dinheiro em espécie e substâncias entorpecentes, descritos na exordial, sendo, então, conduzido à delegacia, em razão da situação flagrancial.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente, vez que embora negue a mercancia ele assume a propriedade das substâncias, alegando que era para consumo próprio, bem como que distribuía entre amigos para usarem juntos.
Ademais, ainda conta nos autos laudo de exame de informática, sob id. 174886278, que corrobora a atividade de mercancia pelo acusado, no referido laudo há conversas travada por ele e usuário, em que ele negocia a venda da droga, recebimento de pix e entrega do entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 177827568) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack”, com 12,44g (doze gramas e quarenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 2,44 (dois gramas e quarenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,55g (cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 3,60g (três gramas e sessenta centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 1,71g (um grama e setenta e um centigrama).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PABLO CRISTIAN DA SILVA DE LIMA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes criminais, id. 116098566, ostentando condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o acusado é reincidente específico.
Assim, deixo de aplica a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos no AAA de id. 116076938, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas no AAA de id. 116076939, e no item 2, do AAA de id. 116076939, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Decreto, ainda, o perdimento do aparelho celular, descrito no item 1, do AAA de id. 116076940, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:19
Juntada de ata
-
23/03/2023 18:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/03/2023 15:40
Expedição de Ata.
-
18/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
12/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/07/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2022 14:31
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/02/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/02/2022 18:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/02/2022 20:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/02/2022 19:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/02/2022 19:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/02/2022 19:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/02/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 07:25
Juntada de laudo
-
18/02/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 06:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/02/2022 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
17/02/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759441-45.2023.8.07.0016
Bianca Melo Lettieri
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 12:41
Processo nº 0759441-45.2023.8.07.0016
Bianca Melo Lettieri
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:35
Processo nº 0700928-90.2023.8.07.0014
Nadia Marinho dos Santos de Sousa
Silvestre Natal dos Santos
Advogado: Luis Antonio da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:58
Processo nº 0713715-84.2023.8.07.0004
Raimundo de Sousa Lira
Josias Pereira de Castro
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:34
Processo nº 0705499-80.2022.8.07.0001
Pablo Cristian da Silva de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:12