TJDFT - 0759441-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BIANCA MELO LETTIERI em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, nos termos do acórdão de ID 201598571.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759441-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MELO LETTIERI REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID 185919809, considerando o recurso interposto pela parte autora, observando-se que o juízo de admissibilidade respectivo será exercido somente na esfera recursal, inclusive quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 99, §7°, do CPC. .
Assim, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora (BIANCA MELO LETTIERI).
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:21
Outras decisões
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20/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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22/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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