TJDFT - 0721705-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO), HELAINE BATISTA DA COSTA - CPF: *27.***.*36-72 (REQUERENTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HELAINE BATISTA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721705-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAINE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 12:23:56.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
26/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ata
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20/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721705-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAINE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 188428969, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 19:02:42.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721705-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAINE BATISTA DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
A requerente alega que, em 07/06/2023, recebeu do banco requerido, por whatsapp, a seguinte proposta de empréstimo: crédito inicial de R$ 1.033,80 em sua conta bancária e, após o aceite desta quantia, seria liberado um segundo valor de R$ 6.000,00, para posterior pagamento por meio de desconto mensal em seu contracheque.
Acrescenta que “consultou o aplicativo do Banco Réu e, constatou que realmente tinham esses valores pré-aprovados para liberação ao seu favor” (id 175099511 - Pág. 2).
Prossegue com a narrativa de que aceitou a proposta, mas houve o depósito apenas de R$1.033,80.
Ao perceber o imbróglio com a tentativa de recebimento do valor restante (R$ 6.000,00), entrou em contato com o banco requerido para cancelar o empréstimo, momento em que lhe foi informado sobre a necessidade da devolução do valor por meio de transferência bancária, via pix, o que foi feito pela requerente.
Contudo, os descontos em seu contracheque se mantiveram e, após reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), obteve a informação do banco quanto ao não recebimento da alegada restituição da requerente (R$ 1.033,80) e, por conseguinte, o contrato estava vigente.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, uma vez que a autora confirmou a contratação do empréstimo, o que dispensa a necessidade de perícia nesse pormenor.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
No mérito, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, eis que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Os documentos colacionados aos autos, em especial a ocorrência policial n. 96.195/2023-1 (ID 175099517), são suficientes para evidenciar que a requerente foi vítima de fraude após a celebração do contrato de empréstimo com a requerida.
Resta analisar a responsabilidade da instituição financeira requerida pelo referido evento.
Da análise do conjunto probatório apresentado, é possível constatar que a fraude em que a autora se viu envolvida, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança do banco envolvido na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos relatados na inicial, fica evidente que a fraude/golpe somente foi possível, em razão da desídia/incúria da autora após a celebração do empréstimo com a ré.
Isso porque, após receber os valores da instituição financeira, não se cercou da cautela necessária antes de realizar a transferência do numerário para a conta de terceira pessoa desconhecida (CNPJ 30.***.***/0001-06, conforme ids. 175099520 e 175099518).
Logo, a despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido, não sendo razoável imputar ao réu eventual responsabilidade pelo risco integral.
Assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, entendo que não poderia o banco réu adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a fraude.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e a fraude, não há como lhe imputar a responsabilidade pela reparação de supostos danos morais suportados pela requerente, a teor do que prevê o art. 14, §3º, I e II, do CDC.
De outro vértice, conforme se observa do contexto probatório delineado acima, é de se reconhecer que o contrato de empréstimo firmado entre a autora e a requerida foi celebrado de forma válida e eficaz.
A requerente, em sua inicial, deixa claro que pretendia a obtenção do empréstimo, tal como contratado (id. 180712551).
Os valores, ademais, foram regularmente disponibilizados, conforme reconhece a autora em sua inicial.
Logo, a fraude perpetrada por terceiro, após a disponibilização do numerário – sem qualquer participação da requerida ou falha de seu sistema de segurança –, não tem aptidão para macular a validade, tampouco a existência do negócio livremente ajustado entre as partes.
Assim, inviável a declaração de inexistência do débito, tal como pretendida pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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