TJDFT - 0700210-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:10
Expedição de Ofício.
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29/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:09
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:59
Expedição de Carta.
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16/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700210-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL GONCALVES RODRIGUES SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL GONÇALVES RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 86996651: No dia 06 de janeiro de 2021, por volta das 20h15min, na SRIA II, QE 40, Conjunto B, Distribuidora Ponto Certo, Guará/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 900,00g (novecentos gramas); e 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha) acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 185,08g (cento e oitenta e cinco gramas e oito centigramas); conforme Laudo de Perícia Criminal nº 56/2021 (ID 80655976).
Consta dos autos que uma guarnição da Polícia Militar do DF realizava patrulhamento de rotina do endereço acima aduzido, quando um popular informou que havia um casal praticando tráfico de drogas em frente a distribuidora de bebidas, descrevendo, ainda, as vestimentas do suposto traficante.
Nesse contexto, a equipe se deslocou até o local e identificou o denunciado, sentando com uma moça posteriormente identificada como Natália Piorno Baltoré Ribeiro.
Procederam à abordagem e, durante as buscas pessoais, localizaram porções de maconha e de skunk1 no interior de uma mochila que estava no chão, ao lado do denunciado.
Encontraram, ainda, documentos pessoais de GABRIEL e a quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) em espécie.
Questionado, o denunciado assumiu a propriedade da mochila e da droga.
Informou que havia adquirido o estupefaciente por R$5.000,00 (cinco mil reais).
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 90134393.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2022, id. 117416123.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e NATÁLIA PIORNO BATORÉ RIBEIRO.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 149963263.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Químico Definitivo.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 165068546.
A Defesa, também por memoriais, id. 180462728, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito imputado para o de porte de substância entorpecente para uso pessoal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a seja aplicada a causa de diminuição por tráfico privilegiado, bem como a fixação da pena-base e de multa, no mínimo legal e ainda a concessão do direito ao acusado de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 80655969; auto de apresentação e apreensão, id. 80655974; comunicação de ocorrência policial, id. 80655979; laudo preliminar de exame de substância, id. 80655976; relatório final da autoridade policial, id. 80660238; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 165016817; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 80694749; ata de audiência de custódia, id. 80746657; e folha de antecedentes penais, id. 80694749. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 80655969; auto de apresentação e apreensão, id. 80655974; comunicação de ocorrência policial, id. 80655979; laudo preliminar de exame de substância, id. 80655976; relatório final da autoridade policial, id. 80660238; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 165016817; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 80694749, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas E.
S.
D.
J. e NATÁLIA PIORNO BATORÉ RIBEIRO.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que ele e sua namorada NATÁLIA haviam saído para lanchar; que a droga seria advinda do pagamento de uma dívida que um amigo teria com ele; que o entorpecente seria o pagamento de um empréstimo concedido por ele a esse amigo; que é usuário de drogas; que a dívida do empréstimo seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que a namorada não tinha conhecimento da droga; que estavam lanchando no local, momento em que sua namorada NATÁLIA teria se afastado do local para atender um telefonema, tendo a polícia realizado abordagem; que, em razão de ele e sua namorada não serem frequentadores do local, populares teriam estranhado e feito a denúncia à polícia; que gastava cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês para o consumo de drogas; que não sabe informar em quanto tempo consumiria a droga constante no interior da mochila.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório, vez que o acusado apresenta uma versão totalmente falaciosa e nitidamente com o intuito de não responder pelos seus atos.
Nesse sentido, a testemunha E.
S.
D.
J., policial, em juízo, noticiou que se lembra vagamente dos fatos, porém, relatou se recordar do casal com a mochila; que a área onde ocorreram os fatos é conhecida pelas equipes policiais como sendo um local tipicamente de exercício de traficância; que o acusado e uma moça estavam sentados e havia uma mochila com eles; que realizaram busca na mochila, e encontraram dentro dela a droga apreendida e documentos pessoais do acusado; que o acusado assumiu a propriedade das drogas.
Como se observa, a declaração do policial é harmônica com o apurado na fase inquisitiva, tendo o acusado assumido a propriedade da droga, alegando que seria para uso pessoal, fato que não procede, especialmente pela quantidade de droga apreendida, portanto, o as declarações do policial e todo o acervo probatória são no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu possuía entorpecentes para disseminação a usuários, sendo abordado por equipe policial e preso em flagrante.
Convém observar, ainda, que a respeito do depoimento do mencionado policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha NATÁLIA PIORNO BATORÉ RIBEIRO, que informou ser namorada do acusado, à época dos fatos; que estava dentro da lanchonete fazendo um lanche e o celular dela tocou, então se afastou para atender a ligação de sua mãe; que ao retornar, percebeu a abordagem policial; que dentro da mochila do acusado foi encontrado drogas; que ela e o acusado eram usuários de droga; que não sabia o que o acusado foi fazer no local.
Como se nota, pelos depoimentos prestados pelo policial, em conformidade com o colhido na fase inquisitiva e com a justificativa nada crível do acusado de estar portando quantidade significativa de drogas que não poderia ser somente para consumo, foi então conduzido à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor do depoimento judicial prestado pelo policiai, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória ou desclassificação do delito para o porte de drogas para uso pessoal, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito de tráfico de drogas, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 165016817) que se tratava de: 05 (cinco) porções de “maconha”, com 900,00g (novecentos gramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 185,08 (cento e oitenta e cinco gramas e oito centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL GONÇALVES RODRIGUES SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 80694749); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, descritas nos itens 1 e 2, do AAA de id. 80655974, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 3 e 4, do referido AAA de id. 80655974, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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04/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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31/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:28
Desentranhado o documento
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 20:48
Expedição de Ata.
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08/02/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 15:34
Desentranhado o documento
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01/02/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 23:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 23:47
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 23:43
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:27
Deferido o pedido de
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16/06/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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16/06/2022 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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13/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/07/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 10:35
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2021 19:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/05/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:31
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2021 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2021 01:41
Recebidos os autos
-
28/03/2021 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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23/03/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 05:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2021 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
11/01/2021 16:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/01/2021 13:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2021 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2021 09:50
Audiência Custódia realizada para 08/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
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08/01/2021 09:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/01/2021 09:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/01/2021 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2021 16:49
Audiência Custódia designada para 08/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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07/01/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2021 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 23:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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06/01/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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