TJDFT - 0740883-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:23
Outras decisões
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07/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 22:14
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:23
Outras decisões
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25/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:10
Expedição de Carta.
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15/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740883-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICK DE MOITROUX SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PATRICK DE MOITROUX, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e §1º, II, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 19/11/2021, por volta das 15h00, na SHCS SQS 206, Bloco C, apartamento 401, Asa Sul, Brasília/DF, o denunciado PATRICK, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, CULTIVAVA/PRODUZIA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita 03 (três) ampolas com massa líquida de 13,74g (treze gramas e setenta e quatro centigramas) do medicamento lipostabil, 01( uma ) ampola com massa líquida de 2,06g ( dois gramas e seis centigramas ) contendo testosterona, 05( cinco ) ampolas com massa líquida de 4,47g ( quatro gramas e quarenta e sete centigramas ) contendo testosterona, 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, plantada em um recipiente com terra, com a massa líquida de 194,00g (cento e noventa e quatro gramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 75,00g (setenta e cinco gramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 45,00g (quarenta e cinco gramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 80,00g (oitenta gramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 66,32 (sessenta e seis gramas e trinta e dois centigramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 14,31g (quatorze gramas e trinta e um centigramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 6,83g (seis gramas e oitenta e três centigramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 88,13g (oitenta e três gramas e treze centigramas); 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, composto predominantemente por inflorescência, acondicionado em plástico, com a massa líquida de 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas); 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 1,21g (um grama e vinte e um centigramas); 04 (quatro) unidades de selos de LSD, acondicionados em plástico, com massa desprezível; 01 (uma) unidade de selo de LSD, acondicionado em plástico, com massa desprezível; 01 (uma) unidade de selo de LSD, acondicionado em plástico, com massa desprezível; 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, acondicionado em triturador, popularmente conhecido como dichavador, com a massa líquida de 0,16g (dezesseis centigramas); 01 (uma) porção de material vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida por maconha/skunk, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 3,02g (três gramas e dois centigramas); 01 (uma) porção de resina de tonalidade escura, contendo a substância THC, acondicionada em recipiente de borracha, com a massa líquida de 0,67g (sessenta e sete centigramas); 02 (duas) porções de substância na forma de pó marrom, contendo a substância THC, acondicionadas em recipiente de vidro, com a massa líquida de 0,18g (dezoito centigramas); 02 (duas) porções de substância na forma de pó marrom escuro, contendo a substância THC, acondicionadas em recipiente de vidro, com a massa líquida de 0,25g (vinte e cinco centigramas); 02 (duas) porções de substância na forma de pó marrom claro, contendo a substância THC, acondicionadas em recipiente de vidro, com a massa líquida de 0,35g (trinta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de resina de tonalidade escura, contendo a substância THC, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 0,10g (dez centigramas); 01 (uma) porção de substância na forma de pó acinzentado, contendo a substância THC, com a massa desprezível; 01 (uma) porção de substância na forma de pó marrom claro, contendo a substância THC, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 0,13g (treze centigramas); conforme Laudo de Perícia Criminal nº 13520/2021, ID: 113242077.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, POSSUÍA 20 (vinte) munições, calibre .40, intactas, de acordo com Auto de Apresentação e Apreensão n° 222/2021, ID: 109110847.
A equipe policial tomou conhecimento, por meio de denúncias anônimas e da rede social Instagram, da movimentação de tráfico de drogas empreendida pelo denunciado.
Diante disso, promoveram trabalho investigatório a fim de apurar a prática delituosa.
O denunciado exibia sua plantação a todo momento pelo Instagram usando o perfil “www.instagram.com/bsbgrower”.
Em postagem do dia 18/10/21 mostra as plantas referidas na postagem do dia 09/08/21 em que indicava o plantio de maconha/skunk nas modalidades “red kush”, “skunk”, “sugar”, “critical e “Colombian Gold”, modalidades de maconha conhecidas pelo seu alto teor de THC e alto valor de mercado.
Em 04/11/21, em nova postagem, o denunciado mostra o sucesso de seu plantio e agradece seus colaboradores, indicando que, em aproximadamente 90 dias, terá o produto final da colheita.
Consta ainda postagem em que o denunciado dirige o veículo Renault Logan branco de placa OLV8554 que foi fotografado estacionado no bloco C da SQS 206.
Em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 2a Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, os policiais realizaram busca na residência do denunciado.
Na referida diligência, a equipe policial verificou, na casa do denunciado, a existência de uma estufa montada para o plantio, secagem e manuseio da droga conhecida como skunk, além disso foram encontrados diversos apetrechos para o cultivo do entorpecente (fertilizantes, baldes, recipientes de vidro, lâmpadas de LED, balança de precisão).
Durante as buscas, os policiais encontraram, também, embalagens contendo substância com aparência de skunk no congelador na cozinha, várias porções da mesma droga, acondicionadas em potes de vidro, no quarto do denunciado e dentro do guarda-roupa deste mesmo quarto havia outros materiais normalmente utilizados em estufas para o cultivo da droga.
Além disso, foram achadas em outro quarto munições de calibre 40.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 125269702).
A denúncia foi recebida em 25/03/2023 (id. 159779382).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ULISSES GOMES DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada da folha de antecedentes penais esclarecida e atualizada.
A Defesa nada requereu (id. 160265938).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, e §1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/2006; e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 164480927).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu seja a pena fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade (id. 180352215).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 109110087); comunicação de ocorrência policial (id. 109110855); laudo preliminar (id. 109110860); autos de apresentação e apreensão (ids. 109110846, 109110847, 113242069, 113242070 e 116642236); relatório da autoridade policial (id. 113242081); ata da audiência de custódia (id. 109120048); imagens (ids. 109110848, 109110849 e 109110850); laudos de exame químico (ids. 113242077 e 113242078); laudo de exame de munição (id. 113242076); laudo de informática (id. 122951500); e folha de antecedentes penais (id. 162435677). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, e §1º, II, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
I – DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E §1º, II, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 109110087); comunicação de ocorrência policial (id. 109110855); laudo preliminar (id. 109110860); autos de apresentação e apreensão (ids. 109110846, 109110847, 113242069, 113242070 e 116642236); relatório da autoridade policial (id. 113242081); imagens (ids. 109110848, 109110849 e 109110850); laudos de exame químico (ids. 113242077 e 113242078); laudo de informática (id. 122951500); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ULISSES GOMES DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia, ULISSES GOMES DA SILVA, narrou: Que a equipe policial monitorou redes sociais e o perfil do acusado chamou atenção em virtude da qualidade do material/substância que ele apresentava nas redes.
Que o acusado cultivava maconha.
Que as investigações apontaram que o plantio feito pelo réu era compatível a um cultivo que poderia ser mantido em apartamento.
Que, no curso das investigações, a equipe policial teve acesso a denúncias anônimas que apontavam a quantidade de droga que o réu produzia, bem como seu nome e endereço.
Que uma das denúncias relatava que o réu tinha doze pés de maconha dentro da sua estufa.
Que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais localizaram os itens arrolados nos autos de apresentação e apreensão, outros entorpecentes que não as plantas de maconha (LSD), munições, balança de precisão.
Que a estufa do acusado tinha um elevado grau de profissionalismo e requinte.
Que, com base nas plantas apreendidas, o acusado produzia em média 2kg de maconha, a cada 90 dias.
Que a estufa ficava alojada próximo a lavanderia do apartamento do réu.
Que as munições estavam dentro do quarto onde ficavam as camas dos filhos do acusado.
Que tinha uma parte da maconha colhida pendurada para secar e parte dentro do congelador.
Que dentro do quarto do acusado também tinha maconha em potes de vidro.
Que o odor de maconha era muito forte fora do apartamento.
Que a equipe policial aprendeu diversos petrechos para montagem e manutenção de estufa.
O agente de polícia, E.
S.
D.
J., prestou depoimento no mesmo sentido em que o agente ULISSES.
Em seu interrogatório, o acusado, PATRICK DE MOITROUX, alegou: Que não sabia que as munições estavam no seu apartamento, pois o imóvel pertencia ao seu falecido sogro.
Que as folhas de maconha que estavam na geladeira seriam utilizadas para produção de óleo CBD.
Que as demais plantas estavam separadas por espécime.
Que usava a maconha como tratamento para ansiedade e depressão.
Que os fatos ocorreram na pandemia e que, à época, iria para os Estados Unidos fazer tratamento, mas os aeroportos foram fechados.
Que adquiriu a tenda e demais acessórios para montar a estufa.
Que usava carvão aditivado na estufa para não exalar cheiro.
Que fez um curso para fazer extração do óleo CBD.
Que fazia as postagens da sua estufa no instagram apenas para agradecer aos colaboradores que o ajudavam no cultivo.
Que não tinha finalidade de ostentar.
Que a rede social era apenas para compartilhamento de conhecimento sobre o cultivo medicinal de cannabis.
Que postava o nome das espécies que cultivava a fim de receber orientações sobre o cultivo.
Que também fazia as postagens para apoiar demais cultivadores.
Que falava, nas redes sociais, sobre a data de colheita apenas com a finalidade informativa.
Que usava a balança de precisão para medir os nutrientes das plantas.
Que tinha a estufa há aproximadamente dez meses e ainda não tinha feito nenhuma extração do óleo.
Que, quando da prisão, não tinha óleo em casa.
Posteriormente, ao ser questionado pela defesa, afirmou que, à época da prisão, já tinha feito uma extração do óleo e faria a segunda.
Que conversava pelo celular sobre as plantas com amigos que tinham vontade de apreender sobre o cultivo de cannabis.
Que a extração do óleo leva de quatro a cinco dias após a colheita.
Que não se recorda se falou sobre o peso da droga.
Sobre os anabolizantes, disse que pertencia ao seu irmão.
Que o LSD também seria para fins terapêuticos.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais ULISSES e ADILSON, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (ids. 113242077 e 113242078) que se tratavam de 577,88g (quinhentos e setenta e sete gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, além de 05 (cinco) unidades de LSD.
Não obstante o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a variedade e a forma de distribuição das drogas – LSD e maconha, esta última em pó e em espécime -, agregada à apreensão de material comumente utilizado na mercancia ilícita (balança de precisão, caderneta de anotações, pote com peneira, estufa completa formada por lona, bandejas, umidificador, lâmpadas de led, tubos de alumínio, aparelho de controle de umidade e temperatura, etc.), não corroboram a tese aventada.
Neste ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Em prosseguimento, verifica-se que as drogas foram apreendidas no mesmo local (no interior da residência do réu) e no mesmo contexto fático.
Assim, o fato aparentemente compreendido na norma prevista no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/06, encontra-se na estrutura do crime regulado pela norma inserta no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006, impondo-se a prevalência desta conduta em detrimento daquela, em atenção ao princípio da consunção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES.
TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO.
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. (...) 1. É cabível a aplicação do princípio da absorção entre os tipos penais previstos no art. 33, § 1º, inciso I, e no art. 34, caput, e o artigo 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, quando o contexto fático-probatório demonstra que os primeiros consistem em delitos-meio para a comercialização de drogas, delito-fim. 2.
Aplicado o princípio da consunção, devem ser excluídos da condenação as condutas absorvidas, sendo inaplicável o concurso formal de crimes. (...) (TJ-DF 07072994620228070001 1761718, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 109110087); comunicação de ocorrência policial (id. 109110855); autos de apresentação e apreensão (ids. 109110846, 109110847, 113242069, 113242070 e 116642236); relatório da autoridade policial (id. 113242081); imagens (ids. 109110848, 109110849 e 109110850); laudo de exame de munição (id. 113242076); laudo de informática (id. 122951500); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ULISSES GOMES DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Em que pese a alegação de desconhecimento das munições, não foi apresentada qualquer elemento probatório que corroborasse a versão apresentada pelo réu, de modo que a tese defensiva de erro de tipo não encontra guarida nos autos.
Nesse ponto, há de se registrar que constitui atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (...) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (ERRO DE TIPO).
DESCABIMENTO. (...) A alegação de erro de tipo impõe àquele que a invoca o ônus de produzir prova cabal sobre a excludente.
Se a defesa não se desincumbe deste mister, não há como se afastar o dolo da conduta do acusado, devendo ser mantida a condenação. (...) Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 00113805120198130249 Eugenópolis, Relator: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 24/05/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023) – grifos nossos.
Outrossim, o laudo de exame acostado no id. 113242076 atesta que os 20 (vinte) cartuchos de calibre .40 S&W se mostraram eficientes para deflagração.
Diante do exposto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PATRICK DE MOITROUX nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 162435677); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade de droga será analisada em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que se trata de pessoa primária, de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que denotem dedicação habitual a atividades delitivas ou que o réu integre organização criminosa.
Todavia, considerando a variedade de drogas (maconha e LSD), a apreensão de materiais destinados a produção, manipulação e pesagem dos entorpecentes (ampolas de cafeína e testosterona, diversos recipientes, balança de precisão, estufa completa – id. 109110847), bem como o modus operandi - com indicativo de divulgação da atividade ilícita em rede social (instagram) -, aplico a minorante em 1/5 (um quinto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA para este delito em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 162435677); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, por ora, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. À míngua de causas de aumento e de diminuição, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA para este delito em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes (art. 69 do CP), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 5 (CINCO) ANOS - sendo 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção -, ALÉM DE 410 (QUATROCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena, inicialmente, o aberto, considerando os tipos de pena aplicados (reclusão e detenção).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Não havendo elementos que justifiquem a alteração do panorama exposto na decisão de id. 109120048, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso queira.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-19 do AAA nº 221/2021 (id. 109110846) e apetrechos descritos nos itens 1, 3 e 6-17 do AAA nº 222/2021 (id. 109110847) e nos itens 1-7 do AAA nº 2/2021 (id. 116642236), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular descrito no item 5 do AAA nº 222/2021 (id. 109110847), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do aparelho não justifique a movimentação estatal, fica, desde já, autorizada a sua destruição.
Quanto ao veículo Logan ECP, placa policial OLV-8554, e notebook descritos, respectivamente, nos itens 4 e 18 do AAA nº 222/2021 (id. 109110847), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Em relação às munições indicadas no item 2 do mencionado AAA (id. 109110847), encaminhem-se ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que procedam a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
No que se refere aos objetos pessoais indicados nos autos de id. 113242070 e 113242069, proceda-se na forma do art. 123 do CPP, caso ainda não restituídos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:11
Expedição de Ata.
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 01:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 01:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:35
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
03/05/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:30
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 21:28
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
03/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:23
Deferido o pedido de
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/02/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 16:02
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/11/2021 22:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2021 20:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/11/2021 22:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/11/2021 22:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/11/2021 22:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 09:50
Juntada de laudo
-
20/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 08:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/11/2021 07:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/11/2021 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
19/11/2021 23:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 18:45