TJDFT - 0706899-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706899-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 154240098: No dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 06h00, no Condomínio Mansões Colorado, Conjunto P, casa 04, Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha, perfazendo a massa líquida de 1,14g (um grama e quatorze centigramas); 03 (três) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola, perfazendo a massa líquida de 102,25g (cento e dois gramas e vinte e cinco centigramas); 01 (uma) unidade de líquido de coloração amarela (pendente de laudo definitivo), acondicionado em frasco plástico, perfazendo a massa líquida de 30ml (trinta mililitros), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 53.051/2023, de ID: 149722164.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO Com a deflagração da operação BACO no dia 1º de julho de 2021, oriunda do Inquérito Policial n.º 01/2021, que investigou associação de vários indivíduos voltada ao tráfico de drogas, foi dado cumprimento a 24 (vinte e quatro) mandados de busca e apreensão domiciliar, sendo quem em vários endereços foram encontradas drogas e outros elementos que demonstravam a prática de crimes e, naquela ocasião, foram lavrados autos de prisão em flagrante.
Dentre os mandados de busca, um foi cumprido na residência de RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR, ocasião em que foi apreendida significativa quantidade de drogas, bem como seu aparelho celular.
Com autorização judicial, o aparelho foi encaminhado para perícia para extração de dados (ID: 140576516, dos autos da Cautelar de nº 0740006-67.2022.8.07.0001).
Realizada a extração dos dados, foi feita análise do conteúdo pelos investigadores e vários elementos de prova relacionados ao objeto da investigação foram encontrados no aparelho, sendo elaborado o relatório nº 691/2021 SI/DRACO/DECOR (ID: 140576514, autos da Cautelar), no qual foram inúmeros diálogos e fotos que comprovaram que RUDIJAQUE comprava e revendia, rotineiramente, drogas especiais (gourmet), as quais eram recebidas pelo correio ou pessoalmente, por ele ou por comparsas.
Ocorre que, no aparelho celular de RUDIJAQUE foram encontrados inúmeros outros diálogos com pessoas que ainda não se encontravam no cenário investigativo, mas que também eram associados a RUDIJAQUE para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que tais informações foram levadas a efeito no relatório nº 58/2022 DRACO SI-2 (ID: 140576515, dos autos da Cautelar).
Destaca-se que o relatório nº 691/2021 levou aos autos do Inquérito Policial originário (nº01/2021) elementos de prova que indicaram o crime de tráfico de drogas praticado por RUDIJAQUE no seu relacionamento com compradores e usuários de drogas, isto é, com membros ou não membros da associação criminosa que estariam abaixo dele ou na mesma hierarquia dentro do contexto criminoso.
Por sua vez, o relatório nº 58/2022 – SI2/DRACO/DECOR, que motivou a representação formulada pela Autoridade Policial nos autos da Medida Cautelar, foi a justa causa para a instauração do Inquérito Policial nº 58/2022 (autos nº 0718501-20.2022.8.07.0001), vinculado à presente Operação Ambrosia.
Tal relatório revelou aqueles que ocupavam os degraus superiores, apontou membros que estavam acima de RUDIJAQUE na laia criminosa, além de novos crimes praticados por eles.
Com todas as informações colhidas, a Autoridade Policial apresentou o organograma do contexto criminoso em que estão envolvidos os traficantes descobertos na análise do aparelho celular de RUDIJAQUE, nas interceptações telefônicas e no relatório de inteligência financeira – RIF, sendo que MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA (vulgo ZANGADO), ora denunciado, foi identificado como um dos principais fornecedores de drogas de RUDIJAQUE e GUILHERME PIASSI VILELA, este último também alvo da presente operação.
A investigação apurou que MATHEUS era o interlocutor vinculado a dois números que trocaram mensagens com RUDIJAQUE.
Nesse sentido, a análise dos diálogos entre RUDIJAQUE e MATHEUS revelou o envio e recebimento de diversas imagens abordando tipos de drogas, bem como a troca de diversos comprovantes de transferências bancárias, muitas vezes em nomes de terceiros.
Não obstante, observou-se que MATHEUS adotava a estratégia de frequentemente apagar as mensagens enviadas, a fim de se esquivar de possível atividade policial.
Reunidos todos os elementos investigativos, em 20 de outubro de 2022, a Autoridade Policial da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO representou em desfavor dos investigados da Operação AMBROSIA, dentre eles, MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, por: (i) busca e apreensão domiciliar; (ii) sequestro de veículos; (iii) bloqueio de valores e (iv) prisões temporárias (ID: 140436999, da Cautelar).
As medidas foram deferidas judicialmente em 16 de dezembro de 2022 (ID: 144545085, da Cautelar) e, posteriormente, cumpridas em 15 de fevereiro de 2023.
DOS FATOS AQUI DENUNCIADOS No dia 15 de fevereiro de 2023, policiais se deslocaram até o endereço do denunciado, a fim de cumprir o mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, oriundo da Operação Ambrosia, no bojo dos autos n° 0740006-67.2022.8.07.0001.
A equipe policial verificou que dentro da casa estariam o denunciado, sua namorada (Geovana) e os pais dela (Alberto e Débora).
Ao realizaram a busca no imóvel, os policiais localizaram no quarto de MATHEUS e da namorada dele uma porção de haxixe e um frasco contendo um líquido com odor de maconha.
Após localizarem o entorpecente descrito acima, o pai da namorada de MATHEUS, disse que estava passando mal e pediu para ir ao banheiro.
Alguns minutos depois Geovana também pediu para ir ao banheiro.
Em seguida, um dos policiais havia destampado o bueiro de esgoto da residência e observou dentro dele uma porção de maconha, embrulhada em papel filme.
Então, outro policial deu mais descargas no banheiro do quarto de MATHEUS e Geovana para verificar se havia mais entorpecente no cano e, após, foram aparecendo outras porções de droga.
Na delegacia, o denunciado assumiu a propriedade da droga, bem como afirmou que havia a jogado no vaso sanitário quando viu a chegada da polícia.
Entretanto, negou ser traficante e alegou ser somente usuário.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 157237340.
A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2023, id. 167566607.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RODRIGO TEIXEIRA MAGALHÃES, MAIRA PINHEIRO PEREIRA e CHRISLER DE FREITAS MELO.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 208959095.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 210756250, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como seja afastada a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, alega, para tanto, que o acusado se dedica a atividades criminosas com habitualidade.
A Defesa, em alegações finais, id. 211547263, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, pugna pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Requer, ainda, em caso de não acolhimento das teses anteriores, seja reconhecida a violação do princípio do non bis in idem, com absolvição do acusado nos termos do artigo 385, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por fim, em caso de condenação nos termos da inicial acusatória, requer a aplicação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de auto de prisão em flagrante, id. 149722155; comunicação de ocorrência policial, id. 149722166; auto de apresentação e apreensão, id. 149722162; laudo de exame preliminar de substância, id. 149722164; relatório da autoridade policial, id. 151093383; laudo de exame químico, id. 160507425; ata de audiência de custódia, id. 149854656; e folha de antecedentes penais, id. 149802313. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de auto de prisão em flagrante, id. 149722155; comunicação de ocorrência policial, id. 149722166; auto de apresentação e apreensão, id. 149722162; laudo de exame preliminar de substância, id. 149722164; relatório da autoridade policial, id. 151093383; laudo de exame químico, id. 160507425, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RODRIGO TEIXEIRA MAGALHÃES, MAIRA PINHEIRO PEREIRA e CHRISLER DE FREITAS MELO.
O acusado, ao ser interrogado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que na Delegacia, assumiu que as drogas lhe pertenciam pois se sentiu na “obrigação”, já que a polícia foi até a casa de sua namorada para procurá-lo; que somente a droga que foi encontrada em sua posse, 1g (um grama) de haxixe lhe pertencia; que o líquido desconhecido apreendido era álcool etílico, utilizado para limpar algumas piteiras de vidro; que as porções maiores não lhe pertenciam; que não sabe afirmar quem era o proprietário das drogas; que chegou a traficar algumas vezes no ano 2021, pelo que já foi condenado; que não morava no local dos fatos, apenas passava alguns dias na casa de Giovanna; que a droga foi achada molhada e, consequentemente, seu peso foi alterado; que 1g (um gramas) de haxixe estava dentro de seu estojo; que após a chegada da polícia, foi algemado e levado para fora da casa.
A negativa de autoria, no entanto, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, o agente de polícia RODRIGO TEIXEIRA MAGALHÃES, em Juízo, noticiou que participou somente do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, desconhecendo as investigações anteriores; que foi designada uma equipe do Departamento de Divisões Especiais – DOE, para acompanhar a diligência, a qual foi responsável pela entrada tática; que, quando entraram no ambiente, tudo já estava dominado e o acusado já estava detido; que, nas primeiras buscas, foi encontrada uma substância, haxixe, dentro do quarto do acusado e de sua companheira, Giovanna; que determinaram que todos saíssem dos cômodos; que o pai de Giovanna, senhor Alberto, começou a passar mal e foi até o banheiro, sendo que Giovanna ficou do lado de fora da casa com o cachorro; que quando Giovanna usou o banheiro, alguns policiais que estavam realizando buscas do lado de fora da residência abriram um bueiro e encontraram um pouco de maconha em um plástico; que começaram a dar mais descargas no banheiro, ao que mais porções foram saindo pelo tubo, totalizando 3 (três) porções; que não participou da entrada tática, realizada por outra equipe; que não foi localizada caderneta de anotações ou balança de precisão; que a rede de esgoto era do banheiro da residência, já que quando a descarga foi dada novamente no mesmo momento os demais pacotes de droga desceram pelo bueiro; que em um primeiro momento, o pai de Giovanna usou o banheiro e, na sequência, Giovanna também usou.
A testemunha policial, MAIRA PINHEIRO PEREIRA, em Juízo, noticiou que participou apenas do cumprimento de mandado na casa do acusado; que a equipe tática entrou primeiro e só depois entrou para realizar a busca; que na residência estavam o acusado, Giovanna e o pai da Giovanna; que a todo momento os ocupantes da residência, o acusado Matheus, Giovanna e Alberto, pediam para ir ao banheiro; que Giovanna e o pai usaram o banheiro; que os policiais que estavam no quintal da residência observaram que saía pelo esgoto porções de maconha quando eles acionavam a descarga do banheiro; que no quarto foi apreendido um óleo de aparência desconhecida, bem como uma porção de haxixe; que na Delegacia, o acusado Matheus assumiu a propriedade da droga encontrada, na delegacia; que a maconha encontrada no esgoto estava acondicionada em condições típicas para a venda; que não foi possível saber quem foi o responsável por jogar as drogas no bueiro, se o pai de Giovanna ou Giovanna; que não se recorda de apreensão de balança de precisão.
Já a testemunha CHRISLER DE FREITAS MELO, agente de polícia, em Juízo, noticiou que não participou do cumprimento do mandado na casa do acusado MATHEUS.
Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor da infração.
As discussões trazidas aos autos pela Defesa, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cingiram-se em serem as provas suficientes a embasarem um decreto condenatório isento de dúvidas, bem como em desclassificar o delito para o de porte de entorpecente para consumo pessoal, bem como de que os fatos apurados nos autos já foi objeto de outro processo, o que viola o princípio do non bis in idem, que proíbe que uma pessoa seja processada ou punida duas vezes pelo mesmo fato.
Referidas teses não merecem respaldo.
Não há falar em violação do princípio do non bis in idem, posto que nos autos nº 0718501- 20.2022.8.07.0001, o acusado foi condenado por associação para o tráfico, por fato ocorrido em data que o início não se pode precisar, mas que remonta pelo menos desde 31 de março de 2020 e perdurou até 1º de julho de 2021, bem como em data que o início não se pode precisar, mas que remonta pelo menos desde 31 de março de 2020 e perdurou até 15 de fevereiro de 2023, data essa última que realmente é o mesmo dia dos fatos em apuração, ocorre que em relação à referida data, o acusado foi condenado apenas por associação para o tráfico, sendo que nos referidos autos nº 0718501- 20.2022.8.07.0001, o acusado foi condenado por tráfico sobre fatos ocorridos em período cujo início não se pode precisar, mas que remonta pelo menos desde 31 de março de 2020 e perdurou até 1º de julho de 2021, não comportando o tráfico de drogas ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2023, que é o fato discutido nos autos em análise.
Não há espaço para acolher as teses de insuficiência probatória ou desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, vez que o que há nos autos é certeza da autoria delitiva do tráfico de drogas, pois restou comprovada a autoria delitiva especialmente pelas declarações das testemunhas policiais, que em Juízo, além de confirmarem o apurado na fase inquisitiva, apresentaram declarações coesas e harmônicas, descreveram os fatos de maneira lógica e concatenada, sem espaço para qualquer dúvida.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados às demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PdaENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 160360452) que se tratava de 01 (uma) unidade de “tetraidrocanabinol”, com 30ml (trinta mililitros); de 01 (uma) porção de “haxixe”, com 1,14g (um grama e quatorze centigramas); e de 03 (três) porções de “maconha”, com 102,25g (cento e dois gramas e vinte e cinco centigramas).
Nesse aspecto, pela quantidade de droga apreendida, bem como se encontrada armazenada, restou devidamente comprovada que se destinava à mercancia.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 149802313; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, vez que embora primário, o condenado claramente se dedica a atividades criminosas, foi condenado por associação para o tráfico nos autos nº 0718501- 20.2022.8.07.0001, que se encontra em fase de apelação, bem como pelo contexto da apreensão da droga, nos autos em tela, que denotam a habitualidade criminosa do réu, razão porque deixo de aplicar a referida minorante e fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito para o cumprimento da pena, mas em razão de o sentenciado ter respondido ao processo solta, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às substâncias entorpecentes descritas nos itens 1 a 3, do AAA nº 48/2023, de id. 149722162, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:01
Juntada de ata
-
27/08/2024 17:58
Juntada de ata
-
11/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706899-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a certidão retro, encaminho os autos para nova designação.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 21:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 23:49
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:58
Outras decisões
-
03/04/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:49
Declarada incompetência
-
23/02/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/02/2023 07:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/02/2023 06:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
23/02/2023 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2023 22:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:28
Juntada de ata
-
16/02/2023 10:26
Juntada de gravação de audiência
-
16/02/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734703-90.2023.8.07.0016
Alberto Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 18:45
Processo nº 0740883-41.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Patrick de Moitroux
Advogado: Ariadne Cristina Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 23:48
Processo nº 0700210-06.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Goncalves Rodrigues Santos
Advogado: Marlon Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 23:33
Processo nº 0705507-41.2024.8.07.0016
Patricia Moreira Neves da Silva
Credcomercial Assessoria Financeira Eire...
Advogado: Ricardo Moreira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 12:51
Processo nº 0749334-10.2021.8.07.0016
Marcos Henrique Ritter de Gregorio
Renivaldo Borges dos Santos
Advogado: Marcos Henrique Ritter de Gregorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 17:18