TJDFT - 0728189-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728189-06.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR JUSTIFICADA POR FUNDADA SUSPEITA.
VALIDADE DO ATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO POR NOVA ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS.
HABITUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conduta do agente de empreender fuga repentinamente ao avistar uma guarnição policial, preenche o requisito de fundada suspeita do art. 244 do CPP, autorizadora da busca pessoal independente de mandado. (Precedentes STJ) 2.
Não há falar em in dubio pro reo diante das provas robustas da materialidade e da autoria delitiva, produzidas em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Ainda que o agente seja tecnicamente primário, as evidências de que exercia com habitualidade atividade criminosa, impede o reconhecimento da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, uma vez que os requisitos do art. 33, § 4º, do CPP são cumulativos. 4.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 244 do Código de Processo Penal, defendendo que as buscas pessoal e veicular não podem se basear em meras atitudes suspeitas, ainda que independam de autorização judicial.
Afirma que o ato e as provas derivadas da busca são ilegais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 386, inciso VII, do CPP, requerendo a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes.
Sustenta a ocorrência de contradições, de falsos testemunhos e de falta de congruência insuficientes para a comprovação da autoria; c) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, asseverando que os fundamentos adotados no acórdão não são aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento ao artigo 244 do Código de Processo Penal, porquanto, o entendimento da turma julgadora, acerca da legalidade da busca pessoal em caso de fuga ao avistar guarnição policial e o consequente preenchimento do requisito de fundada suspeita da posse de corpo de delito, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.” (AgRg no HC n. 874.560/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à suposta ofensa aos artigos 386, inciso VII, do CPP e 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:56
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA - CPF: *36.***.*48-85 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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