TJDFT - 0728189-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
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18/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:22
Expedição de Carta.
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728189-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia originalmente em desfavor de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA e CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 09 de setembro de 2020, às 18h20m, no SRIA II, QI 23, estacionamento público do comércio, próximo ao chaveiro, Guará/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM/GUARDAVAM, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 494,21g (quatrocentos e noventa e quatro gramas e vinte e um centigramas) e 03 (três) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 14,53g (catorze gramas e cinquenta e três centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado LEANDRO TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,70g (oito gramas e setenta centigramas) e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,51g (dois gramas e cinquenta e um centigramas).
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado CLÁUDIO TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,83g (oito gramas e oitenta e três centigramas) e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,23g (quatro gramas e vinte e três centigramas).
Por fim, também na mesma conjuntura, sendo que no interior de sua residência, o denunciado LEANDRO TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 289,96g (duzentos e oitenta e nove gramas e noventa e seis centigramas).
Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o veículo FIAT/PALIO, placa JKO-0685, em cujo interior estava o ora denunciado LEANDRO, que já era conhecida da polícia por ter sido preso pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo.
Os policiais, então, resolveram abordar o mencionado carro e constataram que no seu interior também se encontrava o denunciado CLÁUDIO, que era o condutor.
No momento da abordagem, o acusado LEANDRO saiu do veículo em que estava com CLÁUDIO com uma sacola na mão, começou a andar rápido, correu e atirou a sacola no chão.
Foi, porém, contido pelos policiais, que recuperaram a sacola que ele dispensou.
No interior dela, os policiais encontraram 02 (duas) porções de maconha.
Na sequência, os policiais fizeram a revista pessoal de ambos os denunciados.
Nos bolsos de cada um, apreenderam 01 (uma) porção de maconha e 01 (uma) porção de cocaína.
Ato contínuo, no automóvel em que estavam os denunciados, os policiais localizaram mais 03 (três) porções de maconha.
Em seguida, a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado LEANDRO, cuja entrada foi franqueada por sua avó.
Em tal imóvel, logrou-se apreender uma grande porção de maconha, balança de precisão, filme plástico e 01 (um) aparelho bloqueador de alarme veicular.
Ante o exposto, os denunciados LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA e CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO encontram-se incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer o Ministério Público a notificação de ambos para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa do acusado CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO apresentou defesa prévia, oportunidade em que postulou a rejeição da denúncia sob os fundamentos de inépcia da exordial e de ausência de justa causa.
Subsidiariamente, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, além de uma própria (id.132583176).
Após réplica do Ministério Público (id. 132583181), a denúncia foi recebida em relação a CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO em 25/07/2022 por meio da decisão de id. 132583198.
A referida decisão também decretou a prisão preventiva de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, determinou a notificação deste último acusado por edital, bem como o desmembramento dos autos, prosseguindo o feito original (Processo n. 0004648-53.2020.8.07.0001) em relação ao acusado CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO, enquanto estes autos tratam da situação do réu LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA.
O acusado LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA foi capturado em 05/08/2022 (id. 133048645).
Em 25/08/2022, sua prisão preventiva foi revogada por meio da decisão de id. 134797147.
Devidamente notificado, a Defesa de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA apresentou defesa prévia em que se limitou a arrolar as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 138209816).
A denúncia, em relação ao denunciado LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, foi recebida em 04/08/2023 (id. 167569159).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas BRUNO LIMA DA CUNHA e LUCAS OLIVEIRA SANTOS (id.186069729).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (id. 186069729).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática, tendo o documento aportado aos autos no id. 187190476.
Ato contínuo, o Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id.187190475).
A Defesa, também por memoriais, suscitou preliminar de nulidade da medida de busca pessoal e veicular realizada pelos policiais sob o fundamento de inexistência de justa causa para a medida no caso concreto.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP) (id.188614598).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.132582876); laudo preliminar (id.132582884); autos de apresentação e apreensão (ids.132582877 e 132582882); relatório da autoridade policial (id.132583156); decisão de análise do flagrante (id.132582891); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id.132582886); laudo de exame químico (id.169975784); e folha de antecedentes penais (id. 132582885). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR Inicialmente, tem-se que a ilustre Defesa suscitou preliminar de nulidade do acervo probatório sob a justificativa de que o caso concreto não evidenciou justa causa para a realização da busca pessoal e veicular.
Em que pese o esforço argumentativo, melhor sorte não assiste à Defesa.
A partir dos depoimentos prestados pelos policiais militares BRUNO LIMA DA CUNHA e LUCAS OLIVEIRA SANTOS nas fases inquisitorial e judicial (ids. 132582876, págs. 1/3; 186181646; e 186181648), bem como das declarações em inquérito do corréu do processo originário, CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO (id. 132582876, pág. 4), extrai-se que: i) no dia dos fatos, a equipe policial realizava patrulhamento de rotina no Guará/DF quando perceberam a aproximação do veículo Fiat Palio de cor azul em atitude suspeita de parar e avançar em fila dupla; ii) a equipe policial, ao se aproximar do veículo, constatou comportamento atípico de uma dos ocupantes do veículo, reconhecido pelos agentes como sendo a pessoa do acusado LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, que buscava evadir-se e dispensar uma sacola ao chão; iii) o acusado foi detido e dentro da sacola por ele dispensada foram encontrados tabletes de maconha; iv) diante da situação, procederam a busca pessoal e veicular, logrando encontrar outras porções de entorpecentes.
Assim, a partir dos depoimentos das testemunhas policiais e do corréu, observa-se que o contexto fático subjacente à medida de busca pessoal e veicular indicava indícios fundados e concretos da prática de ilícito pelo ora acusado.
De fato, a mudança brusca de comportamento manifestada por meio da conduta atípica e suspeita do agente que busca se evadir da abordagem policial e dispensa conteúdo ao chão como forma de se desfazer do objeto ilícito consubstancia a justa causa necessária para a atuação policial.
Nesse sentido, recente precedente do e.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ALEGADA NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
MUDANÇA BRUSCA DE COMPORTAMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte local considerou existentes fundadas razões para a abordagem do paciente, haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar contato visual, com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação.
Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, na hipótese um aparelho celular produto de roubo. - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 872.029/GO. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em 06/02/2024.
DJe em 14/02/2024) (Grifou-se).
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito do c.
STJ e do e.
STF no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação das abordagens policiais, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca pessoal.
No caso ora em julgamento, a atuação policial não se baseou em critérios subjetivos.
Conforme já exposto, foi o aspecto objetivo da postura furtiva do agente que materializou fundados e concretos indícios de que estivesse ocultando instrumentos ou produtos de crime, o que se confirmou após a abordagem.
Dessa forma, observa-se que a busca pessoal e veicular foi legítima, porquanto amparada nos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id.132582876); laudo preliminar (id.132582884); autos de apresentação e apreensão (ids.132582877 e 132582882); relatório da autoridade policial (id.132583156); e laudo de exame químico (id.169975784), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, o acusado exerceu o direito ao silêncio tanto em inquérito quanto em Juízo (ids. 132582876, págs. 5/6 e 186069729).
Apesar do silêncio do réu, as demais provas e indícios coligidos aos autos evidenciam suficientemente o seu vínculo com os entorpecentes apreendidos e, por conseguinte, a autoria delitiva.
Veja-se.
Durante a instrução judicial, o policial BRUNO LIMA DA CUNHA narrou que no dia dos fatos estavam fazendo patrulhamento no Guará/DF, em uma área de comércio, quando foi observado a chegada de um veículo que parou em fila dupla, e ao se aproximarem, notaram que se tratava de LEANDRO, figura já conhecida em razão de ter sido preso há alguns meses antes pelo crime de porte de arma de fogo, e seu envolvimento com organização criminosa.
Relatou que, ao pedir para os ocupantes do veículo saírem de seu interior, o acusado abriu a porta segurando uma sacola nas mãos e tentou empreender fuga, todavia, sem êxito, sendo capturado seguidamente.
Descreveu que dentro da sacola havia aproximadamente 500g de maconha, que no bolso do réu tinha porções pequenas de maconha e cocaína, e o outro indivíduo que estava em sua companhia também tinha uma porção de droga consigo.
Acrescentou que no automóvel, ainda, foi achado uma pequena quantidade de substância entorpecente.
Declarou que a equipe se dirigiu até a casa de LEANDRO, que já sabiam onde ficava, e com autorização de seus avós, procederam com buscas em seu quarto, sendo no cômodo localizado balança de precisão, tesoura, um aparelho de cortar sinal veicular, e mais uma quantidade de maconha.
Sendo assim, diante do que fora encontrado, se dirigiram com o acusado para a delegacia, tendo outros membros seguido para a residência de CLAUDIO.
No entanto, não se recorda de maiores detalhes dessa outra parte relacionada ao condutor do veículo (id. 186181648).
Por sua vez, a testemunha policial LUCAS OLIVEIRA SANTOS relatou em Juízo que no dia dos fatos estavam de serviço voluntário na área do Guará/DF, próximo ao metrô.
Afirmou que a equipe visualizou a pessoa do acusado, que já era conhecido da equipe por passagens anteriores.
Consignou que o acusado, ao perceber a presença da equipe policial, buscou se evadir e dispensou uma sacola cujo conteúdo posteriormente foi identificado como maconha.
Relatou que nas buscas pessoais, do acusado e do outro indivíduo que estava no carro, e veicular foram encontradas outras porções de entorpecentes.
Narrou que foram realizadas diligências na residência do réu, com autorização dos avós, onde forma encontradas outras porções de psicoativos (id. 186181646).
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Não bastassem os depoimentos dos policiais, detalhados e convergentes entre si, ao endereçarem a conduta delituosa ao réu, o corréu do processo originário, CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO, confirmou na fase de inquérito, que ele e LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA transportavam e traziam consigo entorpecentes quando foram abordados pela equipe policial, senão veja-se o teor de seu depoimento: “Conhece LEANDRO há cerca de dois anos, do local onde mora.
Na data de hoje por volta das 17 horas, o declarante foi com LEANDRO para a Ceilândia, no FIAT/PALIO, de cor azul, placa JKO0685, veículo que está comprando de seu conhecido EDUARDO, sendo que acredita que o veículo está no nome da esposa dele.
Ao chegarem a Ceilândia, o declarante e LEONARDO abordaram alguns rapazes e lhes perguntaram se eles tinham maconha e cocaína.
Os rapazes responderam afirmativamente e foram buscar.
O declarante comprou R$ 100,00 reais em cocaína e R$ 100,00 de maconha.
Já LEONARDO comprou meio quilo de maconha.
Assim, após comparem a droga, voltaram para o Guará onde foram abordados pela PMDF, sendo que os policiais encontraram a droga.
Em seguida os policiais foram na residência do declarante, onde seu pai autorizou a entrada, sendo que nada foi encontrado.
Soube que os policiais foram até a casa de LEANDRO, não sabendo se alguma coisa foi encontrada lá.
O declarante afirma que é apenas usuário de drogas, maconha e cocaína há muitos anos.
Além da droga, foi apreendido com o declarante um telefone celular Iphone 6, de cor prata.
Quanto a este telefone o declarante afirma que não autoriza que ele seja desbloqueado.” (id. 132582876, pág. 4) (Grifou-se).
Apesar de não ratificado em Juízo, o depoimento inquisitorial em riste pode se somar às provas judiciais para corroborá-las, o que de fato acontece, tendo em vista que vai ao encontro das declarações das testemunhas policiais.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pelos testemunhos dos policiais BRUNO LIMA DA CUNHA e LUCAS OLIVEIRA SANTOS, pelas declarações dadas pelo corréu CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO, pelos autos de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas nas modalidades TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO.
Insta destacar que os núcleos verbais imputados são previstos tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes fatores: natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita.
Em relação à natureza e à quantidade de drogas, tem-se que ao acusado estão vinculados entorpecentes de diversas naturezas (maconha e cocaína) em quantidades incompatíveis com o uso pessoal.
De fato, consta do laudo de exame químico (id. 187190476) a apreensão de massa líquida total de 807,30g (oitocentos e sete gramas e trinta centigramas) de maconha e 2,51g (dois gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína.
A quantidade de maconha seria suficiente para o preparo de 4.036 (quatro mil e trinta e seis) porções individuais, considerando a dose típica de 0,2g, ou mesmo 807 (oitocentos e trinta e sete) porções individuais, se considerada a dose extremada de 1g.
Do mesmo modo, a quantidade de cocaína seria suficiente para o preparo de 12 (doze) porções individuais de consumo, considerando a dose típica de 0,2g, tudo conforme informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística. [1] No que diz respeito às condições em que se desenvolveu a ação, o auto de apresentação e apreensão de id. 132582877 expõe que na residência do acusado foram encontrados petrechos típicos da traficância, com destaque para balança de precisão, rolo de papel filme e recipiente de borracha com resquícios de entorpecente.
Finalmente, no que concerne às circunstâncias pessoais e sociais do agente, a FAP do acusado (id. 132582885) revela que possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática desse mesmo delito em razão de ato cometido posteriormente aos fatos ora apurados (Processo n. 0729211-02.2022.8.07.0001), o que evidencia sua dedicação a atividade ilícita da mercancia de drogas.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) embora o acusado ostente condenação criminal definitiva por crime de tráfico de drogas no Processo n. 0729211-02.2022.8.07.0001, conforme FAP de id. 132582885, não se qualifica como reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista que os fatos que ensejaram a referida condenação são posteriores àqueles ora apurados; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga (mais de meio quilo de maconha) justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu, embora não seja reincidente ou ostente maus antecedentes, se dedica a atividades criminosas, conforme evidencia a condenação definitiva por crime de tráfico de drogas nos autos do Processo n. 0729211-02.2022.8.07.0001, bem como a condenação em primeira instância pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido nos autos do Processo n. 0705421-18.2020.8.07.0014.
Frise-se que a dedicação do agente a atividades ilícitas é circunstância objetiva que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 01 a 07 do AAA nº 1018/2020 (id. 132582877), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto ao aparelho celular indicado no item 11 e aos objetos sem expressividade econômica listados nos itens 08, 09, 10, 12 e 13 do AAA de id. 132582877, determino seus perdimentos e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao veículo e ao aparelho celular apreendidos no AAA n. 1019/2020 - id. 132582882, deixo a análise de suas destinações para o Processo n. 0004648-53.2020.8.07.0001, considerando que tais bens estão vinculados ao réu daquele feito, CLÁUDIO ARAÚJO MONTEIRO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Informação Pericial n. 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF.
D. -
31/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de memoriais
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728189-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/02/2024 13:21
Juntada de ata
-
24/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 19:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:49
Recebida a denúncia contra LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA - CPF: *36.***.*48-85 (INDICIADO)
-
31/07/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 22:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/09/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de NIWLEY XIMENES RIBEIRO em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:44
Revogada a Prisão
-
24/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2022 19:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2022 19:59
Juntada de laudo
-
06/08/2022 19:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2022 15:57
Juntada de Petição de prisão no curso do processo (privativo da pcdf)
-
04/08/2022 01:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:55
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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