TJDFT - 0701958-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRINA DOMINGOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701958-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRINA DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Nos autos 0705755-74.2023.8.07.0005, a autora formulou três pedidos: a) danos morais de R$ 9.000,00; b) declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 9.000,00; c) condenação da ré a promover a exclusão da dívida de serviços de proteção ao crédito.
A sentença julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato de cartão de crédito vinculado ao código do cliente NUB75450891BR, número de contrato 9A1DC74950E94CDE, bem como qualquer débito a ele vinculado; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$ 4.000,00.
Em relação ao pedido de exclusão da dívida, não houve condenação em obrigação de fazer, mas se determinou expressamente a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para baixa da restrição relativa ao débito indicado, providência que tem o mesmo efeito daquilo que foi pedido pela autora.
O recurso do réu foi improvido, com condenação ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação.
Em seguida, as partes celebraram acordo quanto ao valor da condenação, o que foi homologado em segundo grau.
Nestes autos, pretende a autora danos morais de 40 salários mínimos pela manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como tutela de urgência para a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Em tal situação, considero que há coisa julgada, pois já existe uma determinação de expedição de ofício para baixa da restrição em órgãos de proteção ao crédito, o que poderia ter sido requerido pela autora logo após a prolação da sentença e mesmo antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Isso, contudo, não foi feito.
No caso concreto, as partes celebraram acordo em 20.12.2023, com irrestrita quitação quanto a danos morais.
Considerando-se todos esses fatos, flagrante a existência de coisa julgada que abarca todos os pedidos formulados e, no tocante aos danos morais, considero que não há interesse processual em face da transação recentemente celebrada.
Convém salientar que a autora não impugna a validade desta transação e que o parágrafo único do artigo 849, do Código Civil, prevê expressamente que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as partes.
Até que se demonstre a existência de vício de vontade, tem-se por válida a transação extrajudicial celebrada entre as partes, pois, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Relevante observar que a autora não estava obrigada a aceitar tal acordo e que ele expressamente se refere a qualquer outro valor em virtude dos fatos e razões de direito tratados naqueles autos.
Além disso, as cláusulas V e VI estão assim redigidas: (v) Neste ato, as partes concordam em abranger os pedidos formulados no processo em comento, em face da Ré, bem como demais empresas de seu grupo, dando assim total e irrestrita quitação com relação ao objeto da presente demanda e condenação, danos morais, materiais, juros, acessórios, liminar, custas processuais, multas impostas ou qualquer outra obrigação de pagar/fazer ou multa pecuniária discutida no presente processo, não assistindo qualquer direito superveniente a Autora ou seus patronos em relação à Ré e demais Réus, se houver. (vi) O acordo ora noticiado, extingue todas as obrigações decorrentes da relação entre os Autores e a Ré, e dos fatos discutidos nestes autos, motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir quanto ao mérito da presente lide, quer em juízo ou fora dele.
Acrescente-se, ainda, que os fatos que levaram o acordo estão nele descritos e são os mesmos que ensejam o pedido de danos morais formulado pela autora.
Assim sendo, deve-se respeitar seus termos, inexistindo interesse processual nos pedidos formulados na inicial, não se configurando eventual arrependimento da autora pelos termos do acordo justificativa para o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
ACORDO CELEBRADO.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
ANGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA.
EXTINÇÃO. 1.
Eventual comparecimento espontâneo aos autos da parte executada não pode ser reconhecido na petição para homologar o acordo sem que tenha havido prévia citação. 2.
A transação pactuada antes da citação válida descaracteriza a existência de pretensão resistida, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse processual. 3. É inaplicável o art. 922 do Código de Processo Civil quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação desprovida (Acórdão 1438574, 07435881220218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pela autora, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda. 1.1.
Alegação de que o interesse de agir consiste na complementação da indenização recebida extrajudicialmente. 2.A parte que celebra acordo extrajudicial dando quitação plena, total e irrestrita pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito não tem interesse em ajuizar ação com objetivo de pleitear complementação da indenização por danos materiais e morais. 2.1.
Eventual pedido de nulidade do negócio por vício de consentimento deve ser formulado em ação anulatória própria. 2.2.
A complementação indenizatória pretendida, caso acolhida, importaria em violação ao art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." 3.Jurisprudência: "(...) deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização." (20150610085836APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 16/06/2017). 4.Recurso improvido. (Acórdão n.1064854, 20160310107617APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017.
Pág.: 253/279) Diante do exposto e em face da existência de sentença transitada em julgado e transação extrajudicial sobre os fatos e direitos pleiteados pelo autor, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, V (coisa julgada) e VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
A Secretaria deverá promover nos autos 0705755-74.2023.8.07.0005 a expedição do ofício determinado na sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 11:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 15:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/02/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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